PNCP: atalho para juízes entregarem remédio sem repassar grana ao paciente
A crescente judicialização da saúde criou um problema prático: decisões judiciais que garantem medicamentos muitas vezes esbarram na morosidade das contratações públicas. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.366.243 que originou o Tema 1.234, vedou o repasse direto de verbas públicas ao paciente para que este comprasse o medicamento no varejo, em razão do risco de pagamento acima do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). Esse entendimento protege a economicidade e o planejamento orçamentário, mas deixou uma lacuna operacional sobre como efetivar, com rapidez, o fornecimento de remédios.
Judicialização da saúde e o que muda com o Tema 1.234
Historicamente, decisões como o Tema 84 do STJ reconheceram a possibilidade de bloqueio de verbas para garantir acesso à saúde, ponderando direito à vida e limites orçamentários. O Tema 1.234 do STF manteve a possibilidade de bloqueio, mas proibiu que o valor bloqueado fosse simplesmente disponibilizado ao interessado para compra no varejo, já que isso pode levar a pagamentos acima do PMVG definido pela CMED.
Ao mesmo tempo, a Lei nº 14.133/21 (nova Lei de Licitações) detalhou a fase interna de contratação, exigindo segregação de funções e regras que tornam a aquisição pública mais lenta e formal (art. 7º, §1º; art. 86, §2º). Assim, o contraste entre a urgência clínica e a morosidade das contratações é o ponto central do problema: como entregar remédio com rapidez sem violar o teto do PMVG e sem burlar procedimentos orçamentários (Lei 4.320/64)?
PNCP + NATJUS: solução operacional proposta
A proposta prática é aproveitar dois instrumentos já previstos na legislação e na prática administrativa: o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), instituído pela Lei 14.133/21, e o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). O PNCP concentra informações sobre contratos, atas de registro de preços e fornecedores que já contrataram com a Administração, permitindo identificar empresas que praticam preços compatíveis com o PMVG. O NATJUS oferece suporte técnico ao juízo para identificar princípio ativo, apresentação comercial e condições de armazenamento.
Ao combinar PNCP e NATJUS, é possível localizar fornecedores habilitados (técnica, fiscal e juridicamente) que já praticaram preços em compras públicas, preservando a economicidade, a ordem econômica e a segurança jurídica. A Recomendação CNJ nº 146/2023, em seu art. 3º, §2º, já autoriza consultas de NATJUS a produtos com ata de registro de preços em vigor, o que dá suporte normativo à iniciativa.
Fluxo prático em quatro passos
- Bloqueio judicial dos valores: medida excepcional e ainda possível, conforme precedente do STJ e os ritos processuais, sem entrega direta do numerário ao paciente.
- Remessa ao NATJUS: o juízo encaminha o feito ao NATJUS para pesquisa no PNCP por fornecedores, distribuidores ou fabricantes que já atuem com entes públicos e pratiquem preço compatível com o PMVG.
- Ofício judicial ao fornecedor e entrega: é expedido ofício ao fornecedor identificado, indicando o contrato ou a ata em que praticou preço com a Administração, solicitando a entrega do medicamento no dispensário do ente responsável. O ofício deve informar que há valor bloqueado para pagamento.
- Petição e liberação do pagamento: após a entrega no dispensário indicado, o fornecedor peticiona nos autos com o recibo; o juízo autoriza o levantamento do valor bloqueado para pagamento, observando os limites previstos no Tema 1.234.
Esse fluxo evita o pagamento direto ao particular, garante aquisição junto a atores que já passaram por processo licitatório (reduzindo riscos de habilitação) e respeita o PMVG, uma vez que o preço decorre de proposta apresentada em processo de compra pública e não de determinação judicial de preço.
Vantagens e cuidados práticos
Principais benefícios: economicidade (preço compatível com PMVG), agilidade operacional ao optar por fornecedores já habilitados e segurança jurídica ao evitar pagamentos informais. Em testes realizados pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a busca no PNCP mostrou-se operacional mesmo para operadores do Direito sem formação farmacêutica, o que indica escalabilidade.
Cuidados necessários: alguns medicamentos exigem condições especiais de armazenamento e logística (cadeia de frio), razão pela qual a entrega deve ser dirigida ao dispensário do ente que apoiará a retirada. Além disso, o fluxo não pode servir de expediente para gerar despesas sem o devido respaldo orçamentário; a redação do ofício e a coordenação entre magistrado, NATJUS e contabilidade do ente são essenciais para evitar ofensa ao art. 60 da Lei 4.320/64. Também é preciso observar regras de ressarcimento previstas pelo Tema 1.234 para medicamentos não incorporados (por exemplo, tratamento anual acima de determinados valores pode ficar a cargo da União).
Riscos de impugnação e como mitigá-los
Fornecedores que discordem do preço podem tentar impugnar; por isso, o juízo deve fundamentar a medida, indicando a relação do fornecedor com o PNCP/ata e a existência do bloqueio judicial que garante o pagamento. Capacitação do NATJUS e dos servidores para pesquisa no PNCP e checagem de contratos/atas reduz riscos operacionais e jurídicos.
Conclusão
O choque entre a urgência do direito à saúde e as etapas formais da contratação pública exige soluções que conciliem efetividade e responsabilidade fiscal. O uso coordenado do PNCP e do NATJUS — com o fluxo de bloqueio, pesquisa, ofício, entrega e pagamento — oferece uma alternativa prática e juridicamente consistente para cumprir decisões do Tema 1.234 sem repassar dinheiro ao paciente e mantendo o teto do PMVG. A proposta preserva a economicidade, garante fornecedores habilitados e reduz risco de sobrepreço.
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