TCE diz: dá pra investir em escola em terreno irregular — veja como
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná reconheceu que é possível aplicar recursos públicos em imóveis não regularizados para garantir o direito à educação — desde que exista interesse público comprovado, previsão orçamentária e instrumentos jurídicos que protejam o patrimônio público. A decisão destaca que a obrigatoriedade do Estado em assegurar educação para crianças e adolescentes tem prioridade sobre entraves fundiários, mas impõe salvaguardas contratuais e de controle.
Resumo da decisão
O relator afirmou que a Constituição assegura tratamento jurídico especial a crianças e adolescentes, obrigando o Estado a agir com prioridade absoluta para garantir o acesso à educação. Por isso, a inexistência de regularização fundiária não pode, por si só, justificar a omissão do poder público quando houver necessidade comprovada de infraestrutura escolar. Contudo, o investimento só é recomendado quando formalizado por instrumentos adequados com cláusulas que vinculem os recursos à finalidade educacional e prevejam mecanismos de reversão ou indenização ao erário em caso de descumprimento.
Quais instrumentos jurídicos viabilizam o investimento
- Convênio: acordo entre entes públicos ou entre ente público e organização da sociedade civil para cooperação mútua, com repasse de recursos e obrigações recíprocas.
- Termo de fomento: previsto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/14), indicado para parcerias com entidades sem fins lucrativos que executem atividades de interesse público, inclusive despesas de capital.
- Termo de cooperação: quando não há repasse financeiro, mas há compartilhamento de responsabilidades, estrutura e atuação visando objetivo comum.
- Contrato administrativo: obrigatório quando a contraparte for entidade com fins lucrativos, normalmente precedido de licitação, salvo hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.
Cláusulas essenciais para proteger o erário
Para compatibilizar urgência social e segurança jurídica, os ajustes contratuais devem incluir, no mínimo:
- Vinculação expressa dos recursos à finalidade educacional, vedando qualquer desvio de finalidade;
- Previsão de cronograma, metas e indicadores técnicos e pedagógicos que justifiquem a obra ou a despesa;
- Direito de fiscalização, auditoria e prestação de contas periódica pelo órgão concedente e controle externo;
- Cláusula de reversão do bem ou obrigação de indenização ao poder público caso o uso deixe de atender ao fim pactuado;
- Mecanismos de transparência, como publicação de relatórios e disponibilização de documentação na internet;
- Sanções administrativas e financeiras em caso de descumprimento contratual.
Base legal e precedentes
O entendimento apoia-se em dispositivos constitucionais que consideram a educação direito social e dever do Estado (artigos 6º, 205, 208 e 212 da Constituição Federal) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Pareceres do Conselho Nacional de Educação que asseguram matrícula e permanência a populações itinerantes ou sem residência formal reforçam a justificativa normativa. Há, ainda, decisões jurisdicionais que priorizam direitos fundamentais em contextos de irregularidade fundiária, servindo como fundamento prático para a medida.
Riscos e limites
O TCE-PR e o Ministério Público de Contas orientam cautela. Investir diretamente em imóveis em litígio é opção de risco quando faltam garantias de controle ou previsão orçamentária. Situações de maior exposição incluem repasses a entidades com fins lucrativos sem procedimento licitatório adequado, ausência de cláusulas de reversão, ou falta de instrumentos que assegurem prestação de contas e fiscalização.
Recomendações práticas para gestores
Para reduzir riscos e viabilizar ações imediatas que garantam a continuidade do ensino, sugerem-se medidas práticas:
- Comprovar a necessidade e o interesse público com diagnóstico técnico e pedagógico claro;
- Inserir o projeto em programa governamental com dotação orçamentária específica ou fonte legal que sustente o repasse;
- Escolher o instrumento jurídico adequado ao parceiro e à natureza da execução (convênio, termo de fomento, termo de cooperação ou contrato administrativo);
- Redigir cláusulas de destinação exclusiva, prestação de contas, fiscalização e reversão/indenização;
- Estabelecer metas, cronograma e indicadores de resultado mensuráveis;
- Publicar o ajuste e as prestações de contas para garantir transparência e reduzir contestações;
- Consultar o tribunal de contas local e o controle interno em casos de dúvida.
Conclusão
A decisão do TCE-PR mostra que proteger o direito à educação e proteger o patrimônio público não são objetivos incompatíveis. Com programas públicos, dotação orçamentária e instrumentos formais contendo cláusulas de proteção, é possível investir em infraestrutura escolar mesmo em imóveis sem regularização fundiária, sem abrir mão da transparência e do controle. Gestores públicos devem usar os mecanismos contratuais disponíveis e adotar um processo documental robusto para reduzir riscos e assegurar que os recursos cumpram sua finalidade social.
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