Temas essenciais sobre a Lei do Processo Administrativo para passar em prova

A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, estabelece as regras gerais sobre o tema, permitindo o alcance de meios efetivos de controle dos atos administrativos.

Pontos importantes sobre a Lei nº 9.784/99

Você sabe quais são os aspectos interessantes sobre a Lei que podem ser cobrados em concurso público? Selecionamos os principais que podem fazer a diferença quando o assunto são suas provas. Veja:

1. Abrangência e aplicação

Trata-se de uma lei administrativa federal, ou seja, suas normas são aplicáveis à administração pública federal, direta e indireta. Inclusive, também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando estes estiverem desempenhando funções administrativas, conforme dispõe seu artigo 1º, caput, §1º.

Vale dizer, que não é uma lei nacional, como a Lei nº 8.666/93, por isso, não obriga estados, municípios ou o Distrito Federal. Portanto, é importante observar seu caráter supletivo ou subsidiário, quanto à aplicação da Lei nº 9.784/1999 aos processos administrativos federais.

Os processos administrativos que sejam regulados em leis específicas permanecem regidos por essas leis, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis a eles os preceitos da Lei nº 9.784/99, conforme diz o artigo 69.

Dessa forma, isso significa que caso inexista lei específica regulando um determinado processo administrativo, será ele inteiramente disciplinado pela referida Lei.

2. Princípios

Primeiramente, em seu artigo 2º, a Lei trata dos Princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública, são eles: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ou seja, são diversos pontos norteadores da atividade administrativa de um modo geral, sendo, até mesmo, alguns deles expressos na própria Constituição Federal.

3. Direitos e deveres dos administrados

Em seu artigo 3º, a Lei nº 9.784/99 exibe uma lista exemplificativa de direitos dos administrados perante a administração pública.

Da mesma maneira, dos direitos ali enumerados, é interessante destacar os de:

  • permitir ao administrado formular alegações e apresentar documentos até antes da decisão; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que se enquadre na condição de interessado;
  • ter vista dos autos;
  • obter cópias de documentos neles contidos;
  • conhecer as decisões proferidas.

Por fim, já em seu artigo 4º, a Lei enumera alguns dos deveres que os administrados devem observar quando atuam no âmbito de processos administrativos.

4. Início do processo e legitimados

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, ou seja, pela própria administração, ou a pedido de interessado. Isso pode ser observado a partir do artigo 5º da Lei.

Caso seja do administrado a iniciativa, ele deverá apresentar à administração requerimento inicial escrito, salvo casos em que for admitida solicitação oral, contendo os elementos:

  • órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
  • identificação do interessado ou de quem o represente;
  • domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
  • formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
  • data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Um ponto interessante de destaque, é o fato de que se faltarem elementos essenciais ao pedido, a administração deverá orientar o interessado quanto ao suprimento dos mesmos, sendo vedada, portanto, a simples recusa imotivada de recebimento de documentos.

É permitido pela lei que uma pluralidade de interessados formule em um único requerimento os seus pedidos, quando estes tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, salvo preceito legal em contrário.

Nesse sentido, a Lei 9.784/1999 define em seu artigo 9º os legitimados no processo, na qualidade de interessados.

5. Competência

A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Na delegação um órgão administrativo e seu titular poderão transferir parte da sua competência a outro órgão ou titular, salvo se não houver impedimento legal.

A avocação envolve a atração, por órgão ou agente superior, de competência atribuída a um órgão ou agente subordinado.

Sem dúvida, cai muito em prova o artigo 13 da Lei, que trata do que não pode ser objeto de delegação:

  1. a edição de atos de caráter normativo;
  2. a decisão de recursos administrativos;
  3. as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Como esse assunto foi cobrado em concurso?

Nesse sentido, no concurso de Assistente Legislativo (IADES/2019), com o enunciado “Acerca da competência para a prática do ato administrativo, assinale a alternativa correta.”, foi considerada correta a assertiva: “a) Se não houver impedimento legal, parte da competência pode ser delegada”.

6. Impedimento e suspeição

A indisponibilidade do interesse público e a impessoalidade exigem que a prática do ato administrativo esteja desvinculada de interesses subjetivos da autoridade.

Os artigos 18 e 20 cuidam, respectivamente, do impedimento e da suspeição. De fato, o objetivo disso é preservar a atuação imparcial do agente público no âmbito do processo administrativo.

Está impedido de atuar em processo administrativo, o servidor que, por exemplo, tenha interesse direto ou indireto na matéria. Fica ligado lá no rol do artigo 18 da Lei nº 9.784/99.

O artigo 20 estabelece que pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Pontos importantes sobre a Lei nº 9.784/99

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