Saiba sobre os efeitos da Lei nº 13.300/16

Hoje você vai saber mais sobre os efeitos da decisão em Mandado de Injunção com o advento da Lei nº 13.300/16. Acompanhe o nosso conteúdo e entenda o cenário completo!

O mandado de injunção é o meio processual adequado para suprir omissão legislativa na regulamentação infraconstitucional das normas de eficácia limitada ou reduzida. O remédio tem por finalidade assegurar a efetividade de direitos constitucionais.

Com a edição da Lei nº 13.300 de 23 de junho de 2016, o legislador sanou uma lacuna no ordenamento jurídico, já que o Mandado de Injunção é um remédio constitucional de suma importância como instrumento de exigibilidade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal da República.

A Lei nº 13.300/2016 estabelece o procedimento para o mandado de injunção individual e coletivo. Por isso, vamos ressaltar, abaixo, alguns pontos que merecem atenção:

Legitimidade ativa no Mandado de Injunção Individual

A previsão legal dos legitimados está estampada no art. 3º da Lei do Mandado de Injunção:

São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.”

Legitimidade ativa no Mandado de Injunção Coletivo

O sujeito ativo (impetrante), em regra, é o titular do direito inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional regulamentadora, ou o integrante da categoria beneficiada por esse direito. O art. 12 da Lei nº 13.300/2006 trata da legitimação ativa para o mandado de injunção:


O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I- pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II- por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III- por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV- pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .”

Antes da edição da referida lei, muito se discutia sobre a possibilidade de pessoa jurídica de direito público impetrar o mandado de injunção. Embora existam decisões entendendo pelo seu não cabimento (MI 537/SC, DJ de 11.09.2001), o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da utilização desse instrumento, pois são titulares de direitos fundamentais: “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção” (Informativo 466 do STF, j. 10.05.07, DJ de 28.05.07)”.

Legitimidade passiva no Mandado de Injunção (Individual e coletivo)

O sujeito passivo (impetrado ou autoridade impetrada) é a pessoa (autoridade, órgão ou ente) que detenha a atribuição de regulamentar a norma constitucional, o que exclui algumas pessoas como, por exemplo, o empregador do titular do direito.

Regras de competência

A competência para impetrar o Mandado de Injunção é disciplinada na própria Constituição Federal e varia de acordo com o órgão ou a autoridade responsável pela edição da norma regulamentadora.

O Supremo Tribunal Federal será competente para julgar o Mandado de Injunção quando a atribuição para elaboração da norma for do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas da Câmara ou do Senado, do Tribunal de Contas da União, do próprio Supremo e dos Tribunais Superiores.

Do mesmo modo, o texto constitucional prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos Mandados de Injunção quando o responsável pela elaboração for órgão, entidade ou autoridade federal, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Em relação ao Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição Federal ainda prevê expressamente sua competência para julgar o recurso interposto pelo autor contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que denegar o remédio constitucional.

Seguindo o raciocínio ditado pelo legislador constituinte, competirá à juízes e Tribunais de Justiça Militar, Eleitoral e do Trabalho o julgamento de Mandado de Injunção quando o responsável pela edição da norma for órgão, entidade ou autoridade federal nos assuntos de sua competência. Já no caso dos Tribunais de Justiça Estadual, a competência se restringirá à apreciação relativa à órgão, entidade ou autoridade estadual, na forma estabelecida na Constituição Estadual.

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