Proibição do casamento infantil: entenda a alteração feita ao art. 1.520 do CC

No dia 13 de março de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 13.811, de 12 de março de 2019, que conferiu nova redação ao art. 1.520 do Código Civil de 2002, de forma a suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

Com o intuito de dimensionar a importância da proibição do casamento infantil, ou seja, dos menores de dezesseis anos, o dispositivo legal foi recentemente editado. De acordo com uma pesquisa realizada pelo PROMUNDO, o Brasil ocupa o quarto lugar dentre os países com o maior número absoluto de meninas casadas até a idade de 15 (quinze) anos.

Nesse mesmo sentido, Laura Carneiro, autora do Projeto de Lei 7.119/2017, que deu origem à Lei n° 13.811/19, declarou que há muitos estudos que demonstram a correlação entre o casamento precoce, a gravidez na adolescência e o abandono escolar, salientando que seria fundamental eliminar as brechas legais que permitem, de alguma maneira, o casamento infantil.

Pela relevância do tema, o Projeto de Lei foi aprovado e transformado na Lei Ordinária n° 13.811/19, alterando, assim, o art. 1.520 do Código Civil de 2002, dando-lhe a seguinte redação: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”.

Ao esmiuçarmos a nova redação do art. 1.520 do CC, nos deparamos com a expressão “idade núbil”, que se refere à idade mínima para o casamento. De acordo com o art. 1.517 do CC, essa idade corresponde a dezesseis anos. Então, quando o art. 1.520 do CC menciona “quem não atingiu a idade núbil”, o nosso legislador está fazendo referência aos menores de 16 (dezesseis) anos.

Torna-se possível inferir que, a partir da entrada em vigor da Lei, que se deu no dia 13 de março de 2019, o nosso Código Civil passou a proibir expressamente o casamento de menores.

Sobre o art. 1.520 do Código Civil

No que concerne ao art. 1.520 do CC, vamos estabelecer um quadro comparativo das redações desse dispositivo, tomando como referencial a mudança trazida pela Lei n° 13.811/19 e a antiga redação, respectivamente:

Antes da Lei n° 13.811/19Depois da Lei n° 13.811/19
“Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”

Como foi possível observar, antes da Lei n° 13.811/19 era permitido que, em caráter excepcional, os menores de 16 anos se casassem com o objetivo de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Mas, conforme veremos adiante, algumas leis penais já haviam mitigado essa permissão.

Sobre o contexto legislativo

É relevante mencionar que a proibição expressa do casamento daqueles que não atingiram idade núbil está em consonância com o que o legislador vinha dispondo na seara penal. Isso porque algumas leis penais já tinham mitigado as exceções de autorização judicial para a celebração do casamento de menor de 16 (dezesseis) anos.

À título de exemplo, a Lei n° 11.106/2005, ao revogar os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, já havia reconhecido que não há a extinção da punibilidade nos casos em que alguém mantém relação sexual com criança ou adolescente com idade inferior a 14 (quatorze) anos e depois se casa com esse menor.

Neste mesmo prisma, a Lei n° 12.015/2009 incluiu o art. 217-A no Código Penal, que dispõe ser crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”. Além disso, essa mesma lei alterou a redação do art. 225 do Código Penal, que passou a declarar que, havendo pessoa vulnerável, a ação penal do crime sexual seria pública incondicionada.

Há, ainda, a Lei n° 13.718/2018 que incluiu o §5° ao art. 217-A, dispondo: “as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”. 

Portanto, o legislador brasileiro já estava caminhando no sentido de reprovar a conduta daquele que se casa ou mantém relações sexuais com menor de 16 anos. O fato de o Código Civil dispor expressamente que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil consiste em uma confirmação de que em primeiro lugar deve estar a proteção dos menores de 16 anos, ainda em processo de formação educacional e moral.

Deste modo, é relevante registrar que casar-se precocemente, por qualquer que seja a motivação, poderia representar para esses jovens a frustração de muitas possibilidades da vida como, por exemplo, a de conquistar uma formação escolar de qualidade.

Além disso, o desgaste emocional que poderia advir da assunção de responsabilidades importantes e da ausência de completo discernimento para tomar certas decisões sobre as suas vidas. Por isso, torna-se fundamental que ao menos o nosso legislador tente proteger os jovens de alguma maneira.

Gostou desse artigo? Quer sugerir futuros temas? Deixe abaixo os seus comentários que irei respondê-los! 😉

Continue acessando o Tudo sobre Concursos para se manter atualizado sobre o universo dos concursos públicos!

Bons estudos!

Artigos Mais Lidos:

Respostas