Principais crimes contra o patrimônio

Fique por dentro dos principais delitos que afetam o patrimônio e incremente sua preparação para as provas.

Os Crimes contra o patrimônio estão previstos no Título II do Código Penal. Inicialmente, vale lembrar que é considerado crime contra o patrimônio toda ação que atente contra bens de uma pessoa ou organização. Desse modo, é objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial.

Visto isso, vamos começar a apresentação dos principais crimes contra o patrimônio.

FURTO (artigo 155 do CP)

Código Penal
Artigo 155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Sujeitos do crime: Não se exige qualidade especial do agente (delito comum). Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do furto, salvo o proprietário. O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa, física ou jurídica, proprietária, possuidora ou detentora da coisa assenhorada.

Conduta: A conduta punida é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando- a de quem a detém (diminuindo o patrimônio da vítima).

Majorante do repouso noturno (§ 1º):
Repouso noturno é o período em que, à noite, pessoas se recolhem para descansar. Não há critério fixo para a conceituação dessa qualificadora, dependendo do caso concreto, a ser decidido pelo juiz.

Exemplo: Ninguém dirá que foi praticado durante o período de repouso noturno furto realizado às 21 horas no centro de São Paulo. Entretanto, a qualificadora estará presente, no mesmo horário, quando o delito for cometido em uma fazenda do interior, uma vez que é comum, nesses lugares, o recolhimento das pessoas, para o repouso, ainda bem cedo.

Assim, o critério para definir repouso noturno é variável, não se identificando com a noite, mas com o período a partir do qual as pessoas do local costumeiramente recolhem-se para o repouso.

Furto privilegiado ou mínimo (§ 2º):
O privilégio foi instituído em favor dos autores primários de subtração de coisa de valor insignificante, movidos por necessidade de uso.

Eram três os requisitos indispensáveis para caracterizar o benefício: 1) primariedade do réu; 2) coisa de pequeno valor e 3) necessidade de usar, com urgência, a coisa furtada. O atual estágio da doutrina e jurisprudência tem dispensado o requisito “necessidade de usar, com urgência”.

Cláusula de equiparação (§ 3º):
O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica e outras (genética, mecânica, térmica e a radioatividade), desde que tenham valor econômico.

Furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      
§ 6° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.      
§ 7º   pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Vejamos os casos mais importantes de furto qualificado:

Destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I):
O inciso I trata da destruição ou rompimento de obstáculo colocado de forma a impedir a subtração da coisa. Assim, pode-se exemplificar como sendo a degradação, arrombamento, rompimento, fratura, demolição, destruição, total ou parcial, de quaisquer objetos ou construções, que dificultem a subtração da coisa visada pelo agente.

Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza (inciso II):

O abuso de confiança revela circunstância subjetiva, reveladora de maior periculosidade do agente que não só furta, mas viola a confiança nele depositada. Ressalta-se que para configurar esta qualificadora exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente.

A fraude não se confunde com o estelionato. No furto mediante fraude, esta tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude tenciona fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.

Escalada é o uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa visada. Não implica, necessariamente, subida, mas a utilização de qualquer meio incomum.

Já a destreza se manifesta quando o agente, por meio de peculiar habilidade física ou manual, pratica o furto sem que a vítima perceba.

Chave falsa (inciso III):
Para a doutrina, chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras. Exemplos: grampos, pregos, arame...

Concurso de pessoas (inciso IV):
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Emprego de explosivo (§ 4º-A):
A Lei 13.654/18 inseriu no artigo 155 o § 4º-A, que comina pena de reclusão de 4 a 10 anos -além de multa -, a previsão do furto cometido com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Furto de substância explosiva (§ 7º):
A Lei 13.654/18 também inseriu no artigo 155 a disposição do § 7º, que pune a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Trata-se, portanto, de punir com mais gravidade a subtração do próprio explosivo e de acessórios, independentemente de sua utilização.

ROUBO (Artigo 157 do CP)

Código Penal
Artigo 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);           
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;               
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):             
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;              
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.            
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

Sujeitos do crime: Assim como o furto, o roubo é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, salvo o proprietário do objeto. Sujeito passivo é o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça, ainda que desligada da lesão patrimonial.

Conduta: No caput do art. 155, tem-se o roubo próprio, hipótese em que o agente, visando apoderar-se de patrimônio alheio, lança mão: 1) de violência, 2) grave ameaça, 3) ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se. Já no roubo impróprio, previsto no § 1º, o agente se vale de violência ou grave ameaça, não para subtrair a coisa, mas, como diz o dispositivo, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Majorantes de pena (§ 2º e § 2º-A):
O § 2º estabelece majorantes, aplicáveis tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio. Vejamos as mais importantes:

O inciso II faz referência ao concurso de pessoas, assim como no furto.

Por meio da Lei 13.654/18, o § 2° do artigo 157 passou a contar com o inciso VI, que aumenta a pena se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Aplicam-se, no geral, os mesmos comentários sobre a qualificadora do § 7º do artigo 155, com a diferença de que, aqui, a subtração se dá mediante violência ou grave ameaça.

O § 2º-A, introduzido também pela Lei 13.654/18, aplica-se às modalidades própria e imprópria do roubo e estabelece o aumento de dois terços na pena em duas situações:

Inciso I: majora a pena se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Inciso II: majora nas situações em que há destruição ou rompimento de obstáculo, com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Trata-se de situação na qual o agente emprega violência ou grave ameaça a pessoa para praticar a subtração por meio de explosivos.

Roubo qualificado pelo resultado (§ 3º):
A norma do § 3º tem dois incisos. O primeiro refere-se ao resultado lesão corporal de natureza grave; o segundo, ao resultado morte (latrocínio), conduta rotulada com hedionda pela Lei 8.072/90. A divisão em dois incisos foi promovida pela Lei 13.654/18, que também alterou a pena máxima relativa à primeira qualificadora, passando-a de quinze para dezoito anos.

EXTORSÃO (Artigo 158 do CP)

Código Penal
Art. 158: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

O crime de extorsão protege, em primeiro lugar, o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade pessoal da vítima. A despeito da gravidade, e a exemplo do crime de roubo, a finalidade do agente é obter vantagem econômica, dimunindo o patrimônio do ofendido.

Sujeitos do crime: não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser qualquer pessoa. Caso a indevida exigência seja feita por funcionário público, mesmo fora de sua função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, o crime poderá ser de concussão, modalidade de delito praticado contra a administração pública. É entendimento predominante o de que sujeito passivo do crime de extorsão é aquele que suporta diretamente a violência ou a grave ameaça, e que pode ser, eventualmente, pessoa diversa da que seja a titular do bem atacado. Aliás, é reconhecida a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como vítima patrimonial do delito.

Conduta: Reside no verbo “constranger”, isto é, obrigar, coagir alguém a fazer algo, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa. A prática se dá mediante violência (física) ou grave ameaça.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (Artigo 159 do CP)

Código Penal
Artigo 159: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

O dispositivo em estudo traz uma forma qualificada da extorsão, praticada mediante sequestro (a vítima é privada de sua liberdade como meio para a obtenção da almejada vantagem).

Sujeitos do crime: Qualquer pessoa pode figurar no polo ativo do crime. Concorre para a extorsão mediante sequestro o agente a quem, na divisão de tarefas, cabe providenciar alimentos para os sequestradores e às vítimas, alugar chácaras ou outro local para servir de cativeiro, bom como dar outros apoios táticos: ainda que não tenha abordado e dominado os ofendidos, num primeiro momento da ação delituosa, agiu em comparsaria e, portanto, responde pelo crime. Sujeitos passivos serão tanto o indivíduo que tem sua liberdade de locomoção tolhida, quanto aquele que sofre a lesão patrimonial.

Conduta: No verbo “sequestrar” reside o tipo objetivo do delito, significando impedir, mediante qualquer meio, com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, que alguém exercite o seu direito de ir e vir.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Artigo 168 do CP)

Código Penal
Artigo 168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Comete o crime de apropriação indébita o agente que, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, dele arbitrariamente se apropriando.

Sujeitos do crime: o delito pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou a detenção legítima do bem móvel alheio. Sujeito passivo será aquele atingido em seu patrimônio pela indevida apropriação, podendo ser pessoa física ou jurídica (não necessariamente aquele que entregou o bem ao agente).

Conduta: Trata-se de crime de ação única, cujo comportamento se consubstancia no verbo “apropriar-se” de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, passando a agir arbitrariamente como se dono fosse.

ESTELIONATO (Artigo 171 do CP)

Código Penal
Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O crime de estelionato tutela a inviolabilidade patrimonial, punindo a prática de atos enganosos que tenham por objetivo a obtenção de vantagem indevida.

Sujeitos do crime: sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial. O sujeito passivo também é comum, isto é, qualquer pessoa que sofra lesão patrimonial ou que seja submetida à ação fraudulenta empreendida pelo agente. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que seja um ente público.

Conduta: Pune-se aquele que, por meia da "astúcia", "esperteza", "mentira" ou outro artifício ardiloso, procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando assim, retirá-la por meios violentos. Em suma, o agente busca lesar a vítima (ou terceiro) em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.

RECEPTAÇÃO (Artigo 180 do CP)

Código Penal
Artigo 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O bem jurídico tutelado é o patrimônio, cuja inviolabilidade se busca garantir com a incriminação.

Sujeitos do crime: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente (coautor ou partícipe) do crime anterior. Excepcionalmente, pode figurar como sujeito ativo o proprietário do bem, caso o objeto esteja na posse legítima de terceiro. Sujeito passivo será o mesmo do delito antecedente. Aliás, analisando o crime, conclui-se que a receptação prolonga ou mantém, perpetuando-a, a situação ilícita criada pelo crime anterior, em prejuízo da respectiva vítima.

Conduta: O tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria.
Na receptação própria, o agente, sabendo ser produto de crime, adquire a coisa, recebe, transporta, conduz ou a oculta. Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Para que se configure a receptação (própria ou imprópria), é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime.

RESUMO

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OBSERVAÇÃO FINAL

Dada a complexidade do tema, recomenda-se a leitura de todos os capítulos que tratam dos crimes contra o patrimônio, os quais seguem dispostos no Código Penal, do artigo 155 até o artigo 180-A.

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