O Guia da Atividade Jurídica para Concursos Públicos

A temática a respeito da atividade jurídica nos concursos públicos é de grande controvérsia para muitos concurseiros. Para te ajudar, fizemos esse guia, que contemplará o que foi definido até então por lei e jurisprudência sobre o assunto.

Com o fluxo de concursos, o tema da comprovação de atividade jurídica continua causando controvérsia entre os concurseiros. Afinal, como se conta esse tempo? Quais atos podem ser considerados atividade jurídica? A partir de quando ela começa a valer? Para responder esses e outros questionamentos, apresentamos esse guia, que busca soluções na lei e na jurisprudência, além de dar recomendações sobre atos que podem ser praticados pelos candidatos desde já para evitar futuros problemas no cumprimento de requisitos para concorrer a cargo público.

Atividade Jurídica para Concursos no Ordenamento Brasileiro

Hierarquicamente, a exigência de atividade jurídica nos concursos públicos vem da Constituição, que passou a exigi-la para a Magistratura (art. 93, I) e para o Ministério Público (art. 129, §3°), quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004. Assim, ambas as carreiras, por força dos citados dispositivos, passaram a exigir 3 anos de atividade jurídica para ingresso em seus quadros.

Há quem entenda que a regra também se aplica à Defensoria, por força do §4° do art. 134 da Constituição. Contudo, o tema ainda não é pacífico. Há estados que exigem 3 anos de atividade jurídica, outros, 2 anos, variando conforme a legislação do ente.

No caso da Defensoria Pública da União, a LC 80/94, que a regula, impõe 2 anos de prática forense (ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la) para o acesso ao cargo. O órgão tentou mudar esse período para 3 anos por meio da Resolução nº 118/2015, mas o STJ decidiu que os requisitos para o acesso ao cargo devem estar previstos em lei formal, declarando ilegal a inovação trazida pelo citado ato administrativo (REsp 1676831/AL).

Para as demais carreiras, a imposição de tempo de prática jurídica não decorre da Constituição, mas de lei. Um exemplo é o cargo de delegado federal, cujo acesso, segundo a Lei nº 9.266/96, exige 3 anos de atividade jurídica ou policial.

A recomendação que aqui se faz é que o candidato leia a lei que regula o cargo para o qual concorre e verifique qual a exigência que se faz quanto ao tempo de atividade, sempre comparando com o que consta do edital.

O que se enquadra como atividade jurídica?

Definir o que se enquadra como atividade jurídica nos concursos públicos é outro tema de ampla controvérsia e que justifica a elaboração deste guia.

A Resolução n° 75/2009 do CNJ, que define, em seu art. 59, as atividades válidas para prática jurídica para fins de ingresso na carreira da Magistratura, define o seguinte:

Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

O CNMP aponta, basicamente, os mesmos atos como atividade jurídica exigida para ingresso na carreira do Ministério Público, na forma de sua Resolução n° 40/2009. A grande diferença é que são admitidos também "os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente" (art. 2°), desde que realizados integralmente após o bacharelado em Direito.

A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ação contra essa previsão, arguindo a inconstitucionalidade da mesma, sob o fundamento de que pós-graduação é atividade de ensino, não podendo configurar tempo para prática jurídica. O Supremo, no entanto, não se inclinou a essa posição e declarou a constitucionalidade da regra prevista na Resolução n° 40/2009.

Logo, para os concursos para o Ministério Público, é possível o cômputo de um ano de pós-graduação, desde que iniciada após a conclusão do curso de graduação em Direito.

Para as carreiras da Defensoria Pública, das Procuradorias e Policiais, de modo geral, tais requisitos, quando exigidos, pouco variam. O que difere é que alguns aceitam período de estágio acadêmico, nos respectivos órgãos, para comprovação do tempo de atividade jurídica.

Em resumo, portanto, são atividades que contam para a comprovação de prática ou atividade jurídica, necessária ao acesso a cargos públicos cujas leis reguladoras contemplem tal exigência:

  1. a exercida exclusivamente por bacharel em Direito;
  2. o efetivo exercício da advocacia, demonstrado através da participação em pelo menos 5 atos privativos de advogado por ano;
  3. o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
  4. o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais por, no mínimo, 16h mensais e durante um ano;
  5. a realização de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

Deve-se observar, no entanto, que alguns concursos, como o de Promotor de Justiça, apresentam peculiaridades no tocante à prova do preenchimento do requisito "atividade jurídica", o mesmo valendo para algumas procuradorias e defensorias.

Atividade Exclusiva de Bacharel em Direito

São profissionais que exercem atividade exclusiva de bacharel em Direito

(I) o advogado e
(II) aqueles aprovados em concurso para cargos cujas funções só possam ser exercidas por detentores dessa graduação (como alguns cargos de analista judiciário de tribunais, delegados, procuradores, etc.).

Em relação ao paralegal, não há como emitir uma opinião válida sobre sua atividade ser exclusiva de bacharel em direito ou não. Entende-se por paralegal aquele formado em direito, não aprovado na OAB, que exerce atividades jurídicas de auxílio aos advogados. A atividade, todavia, não é regulamentada, e isso pode causar entraves quando da comprovação de atividade jurídica para concurso.

Em alguns estados da federação o cargo de oficial de Justiça não é exclusivo de bacharel em Direito. Existem, no entanto, precedentes do STF afirmando que o exercente do referido cargo realiza atividade preponderantemente jurídica, ou seja, válida para comprovação da prática exigida (Rcl 4.906/PA).

O paralegal, caso não veja aceita a sua comprovação de atividade jurídica pela comissão do concurso, pode tentar utilizar o argumento acima (do oficial de justiça cujo cargo não seja privativo de bacharel em Direito), por analogia. Contudo, como não há jurisprudência nesse sentido - e sendo a OAB notoriamente contra a regulamentação desse tipo de profissão -, a tentativa pode acabar frustrada, levando à eliminação do concurso. Não se recomenda, portanto, que uma pessoa tente comprovar atividade jurídica atuando exclusivamente como paralegal, a não ser, claro, que o edital do certame expressamente aceite a possibilidade.

Momento da Comprovação da Atividade Jurídica em Concursos

O momento da comprovação da atividade jurídica estará presente no edital do concurso: pode ser no ato da formalização da inscrição definitiva ou no momento da posse. Se o certame fixar o primeiro, contudo, é o que valerá, como já decidiu o STF.

Dúvidas Práticas e Soluções Sugeridas

Vamos analisar algumas situações práticas, através de exemplos corriqueiros..

Exemplo 1: imagine que Érica concluiu a faculdade de Direito em dezembro de 2016, mas só veio a colar grau em maio do ano seguinte. Suponha também que seu diploma só foi entregue em janeiro de 2018. A partir de que momento ela poderia começar a contar tempo de atividade jurídica para concurso da magistratura?

Se analisarmos esse caso à luz de precedente do STF, a solução é relativamente simples: o tempo de atividade jurídica começa a correr do momento em que o curso de direito é concluído, ou seja, no exemplo acima, a partir de dezembro de 2016 (MS 26.682-1/DF). Logo, observando o mínimo de participação em 5 atos por ano, Érica terá obtido o tempo necessário para concorrer ao cargo de magistrada em dezembro de 2019.

Caso o citado precedente do STF não seja observado, o início da contagem do tempo de atividade jurídica há de ser considerado como sendo a data da colação de grau, ou seja, maio de 2017, pelo que Érica terá que comprovar a prática até maio de 2020.

Exemplo 2: suponha que Jennifer concluiu a faculdade de Direito em junho de 2016, colou grau em novembro do mesmo ano, mas só obteve seu diploma em setembro de 2017. Apesar disso, após a conclusão do curso, conseguiu ela praticar 5 atos privativos entre junho e dezembro de 2016. Como fica a contagem?

Observando-se o mesmo precedente da Suprema Corte, a contagem, nesse exemplo, teve início em junho de 2016. O problema reside no fato de, relativamente ao primeiro ano, Jennifer ter praticado os 5 atos privativos num período de apenas seis meses (julho a dezembro de 2016).

Muitos defendem que Jennifer teria que praticar, além dos 5 atos praticados entre julho e dezembro de 2016, outros 5 atos no ano de 2017, mais 5 atos no ano de 2018, além de novos 5 atos entre janeiro e junho de 2019. O problema dessa contagem é que ela terá realizado, no total, 20 atividades. Comparando as situações de Érika e de Jennifer, a primeira precisou de apenas 15 atividades. Isso parece ferir a isonomia.

Para evitar esse tipo de situação, independentemente de se contar o tempo da conclusão do curso ou da colação de grau, recomenda-se que haja um mínimo de 5 atividades para cada 12 meses de tempo contabilizável. A adoção dessa medida evita qualquer surpresa, garantindo ao candidato segurança quando chegar o momento da comprovação da atividade jurídica.

Atos Privativos de Advogado

A comprovação dos atos privativos de advogado causa grandes dúvidas para os concurseiros em geral.

Conforme o art. 1° do Estatuto da OAB, são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (excluindo a impetração de habeas corpus) e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Dúvida de muitos diz respeito aos atos praticados em processos que tramitam perante juizado especial estadual com valor da causa abaixo de 20 salários mínimos, caso em que a parte pode postular sem a assistência de advogado (Lei nº 9.099/95, art. 9º). Não há dúvida de que a prática de tais atos deve contar como tempo de atividade jurídica, visto que a citada previsão do art. 1° do Estatuto da OAB não faz distinção. Ou seja, nesses casos o autor não precisa estar assistido por advogado para postular seus direitos, mas, se estiver, o atos praticados pelo profissional último contam como atividade jurídica para concurso.

Atividades de Técnico e Analista

Em alguns locais, técnicos e analistas graduados em Direito, ainda que aprovados em cargos que exijam outras formações, exercem atividades eminentemente jurídicas. Esses profissionais podem pedir às administrações nas quais atuem a expedição de certidão que comprove prática de atividade jurídica caso prestem concurso cujo edital exija o preenchimento do requisito correspondente.

Um exemplo clássico e que é visto com frequência é o do técnico judiciário que, formado em Direito, auxilia diretamente o juiz da vara em cujo cartório trabalha, elaborando minutas de decisões. Essa atividade é eminentemente jurídica. Assim, apesar de empossado num cargo de nível médio/técnico, pode ele obter certidão para comprovação da prática de atividade jurídica para concurso.

Militares e prática forense

A situação dos militares é peculiar, tendo em vista a incompatibilidade da carreira com a advocacia (art. 28, VI, EAOAB). Apesar disso, existem formas de se exercer atividade jurídica nos quartéis.

Cada Força Armada possui departamentos incumbidos essencialmente de assuntos jurídicos, como corregedorias, departamentos de inquéritos militares, conselhos de justificação, e outros. Os militares que trabalham nesses departamentos desempenham atividade forense, e, com isso, há contagem do tempo para fins de concurso.

O mesmo vale para aqueles incorporados para exercer atividade jurídica. Podemos citar como exemplo o Oficial da Marinha, do corpo complementar, que ingressou para a profissão de Direito.

Novidade no 28° Concurso para Procurador da República

O edital do 28° concurso para Procurador da República inovou no tocante à contagem do tempo de advocacia, em seu art. 53, §13. Confira:

Art. 53. (...)

§ 13 – O exercício da advocacia privada, exclusivamente após a inscrição definitiva na OAB, para os fins de comprovação de atividade jurídica, terá como termo inicial a ata constante no protocolo judicial ou a data do documento, quando se tratar de ato extrajudicial, podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia, o período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem se dará dentro do ano civil.

A regra indica que se o candidato advogado fez protocolo de sua primeira petição em maio de 2016, por exemplo, só contará 8 meses de atividade relativamente ao ano de 2016. De outro turno, se o último protocolo ocorreu em setembro de 2018, apenas nove meses serão contados para o ano de 2018.

Tal metodologia foi prestigiada por alguns, sob o fundamento de ser isonômica relativamente ao servidor público, cujo tempo de prática jurídica somente se inicia após a posse no cargo. Mas há quem discorde, entendendo que o critério de 5 atos/ano deveria ser aplicado a todos os casos, por se tratar de critério seguro e objetivo.

Façamos agora nesse guia da atividade jurídica para concursos um breve resumo com os aspectos mais importantes:

Guia da atividade jurídica para concursos: resumo geral

Faremos aqui um apanhado sobre alguns concursos. Infelizmente é complicado acrescentar os requisitos de todos, pois, como temos muitas unidades federativas, as regras variam bastante. Por exemplo, para o cargo de Defensor Público estadual, alguns estados exigem dois anos de prática forense, enquanto outros pedem três. Para procurador do estado, tem estados que não exigem prática jurídica. Assim, recomenda-se que o candidato fique atento ao edital.

Caso o candidato busque um parâmetro, recomenda-se o da Magistratura, que parece ser o mais rígido e provavelmente abrangerá a exigência de todos os concursos.

Guia da atividade jurídica para concursos: atividade jurídica para a Magistratura

Devem ser computados pelo menos três anos dentre as seguintes atividades:

  1. Atividade exclusiva exercida por bacharel em Direito;
  2. Prática da advocacia em, no mínimo, 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;
  3. Exercício de cargos, empregos e funções, inclusive magistério, que exigem o uso preponderante de conhecimento jurídico;
  4. Exercício da função de conciliador junto ao Poder Judiciário por, no mínimo, 16 horas mensais durante 1 ano;
  5. Exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

Guia da atividade jurídica para o Ministério Público (Promotor de Justiça)

Devem ser computados pelo menos três anos dentre as seguintes atividades:

  1. Atividade exclusiva exercida por bacharel em Direito;
  2. Prática da advocacia em, no mínimo, 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;
  3. Exercício de cargos, empregos e funções, inclusive magistério, que exigem o uso preponderante de conhecimento jurídico;
  4. Exercício da função de conciliador junto ao Poder Judiciário por, no mínimo, 16 horas mensais durante 1 ano;
  5. Exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios por, no mínimo, 16 horas mensais e durante 1 ano;
  6. Até um ano de pós-graduação lato sensu em Direito;
  7. Dois anos para Mestrado em Direito;
  8. Três anos para Doutorado em Direito.

Atividade jurídica para a Defensoria Pública da União (DPU)

Conforme Resolução n° 118 de 2015 do CSDPU, devem ser computados pelo menos três anos de prática forense dentre as seguintes atividades:

  1. Efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
  2. Exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
  3. Exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;
  4. Exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
  5. Serviço voluntário prestado à Defensoria Pública por bacharel em Direito.

Há, no entanto, um debate quanto a essas regras: a Lei Complementar 80/2004 prevê dois anos de prática forense, e não três, como a Resolução. Além disso, segundo aquela, conta também para a prática jurídica, nos termos do §3° do artigo 145 da citada lei, o tempo de estágio.

Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça invalidando a previsão de três anos e estabelecendo como válida a Lei Complementar, mas ainda não há pacificação a respeito do tema. Portanto, o candidato a este concurso deve ter bastante atenção e preferencialmente cumprir o tempo maior, para evitar qualquer problema prático.

Atividade jurídica para Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional

Devem ser computados pelo menos dois anos dentre as seguintes atividades:

  1. Efetivo exercício da advocacia e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
  2. Exercício de cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito;
  3. Exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção de cargo, emprego ou função pública de nível superior com atividades eminentemente jurídicas;
  4. Exercício de estágio em Direito desempenhado de acordo com as regulamentações oficiais.

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Respostas

  1. Olá! Protocolar petição simples em processo conta como atividade? Obrigada

    1. Olá, Samara! Essa é outra temática sobre a qual paira discussão. Afinal, de qual tipo de petição simples estamos falando? Ela demonstra conhecimento jurídico? Eu entendo que, pela literalidade da lei, sendo ato privativo de advogado, deveria contar como prática. No entanto, há aqueles que vão considerar que, se não há uso de conhecimento preponderantemente jurídico (como uma petição que junta um substabelecimento apenas), ela não conta. Para evitar celeumas nos concursos, eu recomendo que não conte as petições simples para atividade jurídica, a não ser que elas tratem de um assunto importante a ser discutido no processo, que envolva o saber jurídico (como uma exceção de pré-executividade numa execução fiscal, por exemplo).

      1. Olá eu tenho prática de advocacia desde 2010 qdo tirei minha OAB, mas não tenho os protocolos de petições pq ficaram tudo com o escritório q trabalhei até 2017! Como vou comprovar minha prática? Atuei em PÉ, RN e SE, meu nome estava nas procurações do escritório tanto nos juizados como nos tribunais, tenho um banco de dados com minhas petições ( defesas e recursos etc) mas de fato como comprovo ? Não tive CTPS nem contrato de associada foi tudo de boca !

        1. Olá, Fabiana! Acho que a solução para você será pedir certidão de que atuou nos autos ou tirar cópias das peças que protocolou em seu nome, com sua assinatura, e pedir que o diretor ou responsável pelo expediente/escrivão ratifique que conferem com as originais. Se os processos estiverem arquivados, peça desarquivamento.

  2. Boa tarde. Sou Técnico Judiciário – Área Judiciária do TJCE. Colei grau em 29/07/2016. Em tese, completaria 3 anos de prática jurídica em 29/07/2019. Contudo, dentro desse período, passei 8 dias sem exercer atividade jurídica, uma vez que foi nomeado para o TJCE em 19/10/2017 e somente entrei em exercício no referido cargo e 13/11/2017. Ressalto que até o dia 07/11/2017 eu exercia atividade jurídica em cargo comissionado junto ao TRT da 7ª Região.
    Diante do que narrei, a minha dúvida é a seguinte: o meu tempo de prática somente será completado após 8 dias da data de 29/07/2019 (ou seja, em 08/08/2019), ou para os servidores públicos também se aplica, por analogia, a regra dos advogados de que a prática mínima de 5 atos que exigem preponderante conhecimento jurídico dentro do período de um ano já é suficiente para caracterizar o preenchimento de tal requisito?

  3. acompanhamento de cliente em audiência conta como prática jurídica?

  4. Professor!
    Participação como estagiário em peças de escritório particular, devidamente protocolados nas petições enviadas a justiça com comprovação da participação do Bacharel, sendo que o mesmo encontrando-se nos autos na qualidade de estagiário, lembrando que a hipótese após lo mesmo estar formado, ou seja estagiário pós formado, pode ser aceito como atividade jurídica? lembrando que na hipótese de estágio em órgãos públicos como MP, tribunais, etc.. desde que pós formado é valido, a dúvida é, e estágio em escritórios particulares pós formado? como fica.
    abraços.

    1. Entra na questão do paralegal citada no texto. Infelizmente é arriscado usar para comprovação da prática. Antes de fazer isso, leia o que o edital diz a respeito.

  5. Sou militar da ativa e sou colaborador na Defensoria Pública do DF. Ao fim dos três anos, meu tempo de colaborador servirá como atv jurídica?

    1. Joenes, você chegou a verificar em editais passados da defensoria se aceitam? Além disso, a DPDF emite certidão em seu favor, dizendo que você colaborou prestando atividades jurídicas? Lembrando que há necessidade de ser bacharel em direito para que a atividade seja válida em muitos concursos.

  6. Excelente post. No entanto, fiquei na dúvida de uma questão… A lei fala em 5 atos privativos em processos ou questões distintas no ano… a pergunta é: o processo do ano anterior serve para o ano seguinte para estar entre as 5 causas distintas anuais? Exemplo: Peticionei alegações finais num processo X em 2018, se eu peticionar um recurso nesse mesmo processo em 2019, tal causa entra no rol das 5 distintas anuais?
    Desde já, obrigado, professor!

    1. Obrigado pelo feedback! É muito importante e nos motiva a continuar nosso trabalho fazendo textos cada vez melhores.
      Respondendo sua pergunta, como o processo é de 2018, é para esse ano que contará. Se você entrasse num processo de 2018 em 2019 sera diferente, mas como você já faz parte, conta como 2018. Abraço. Bons estudos!

  7. Olá! Primeiramente gostaria de parabenizar pelo texto, acredito que tenha sido um dos mais completos e didáticos que já li! Segundo, gostaria de tirar uma dúvida quanto ao Ministério Público. Eu comecei a fazer minha pós-graduação em março desse ano, 2019, contudo, ainda estava no último semestre da graduação, colei grau no dia 5 de julho. Pois bem, finalizo minha pós em dezembro de 2020 e gostaria de saber se conta como prática jurídica para o MP, tendo em vista que eu só cursei 3 meses enquanto estava na faculdade, todos os demais já cursarei como graduada. Grata desde já pela atenção!

    1. Olá, Bianca! Muito obrigado por seu comentário! Espero continuar produzindo conteúdo de qualidade para você e todos os nossos leitores.
      Para esclarecer sua dúvida, devo citar o §1° do art. 2° da Resolução 40/2009 do CNMP. Ele diz:
      § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida
      após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da
      atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

      Ou seja, infelizmente a sua pós-graduação não contará para fins de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público.
      Não deixe isso te desmotivar, Bia! Continue estudando e fazendo suas práticas que a aprovação vai chegar! Bons estudos! 😉

  8. Tenho grandes dificuldades com relação a saber se a certidão emitida pelo cartório judicial será aceita ou não pela banca examinadora na inscrição definitiva. Há certidões que descem às minúcias informando quando o advogado peticionou e quando compareceu em audiência e há certidões que tão somente indicam que o advogado atuo no processo. Há algum modelo a seguir?

    1. Olá, Igor! Esse é um assunto que ainda gera grandes dores de cabeça, infelizmente. O que posso sugerir é que tire cópia dos atos em que atuou e peça para algum servidor rubricar dizendo que confere com o original, e apresente à banca junto com a certidão. Ainda que o processo seja eletrônico, acho válida a tentativa. No entanto, é apenas uma ideia. Na prática, pode haver alguma surpresa, então já fique preparado. De todo modo, a comprovação foi feita.

  9. Oi Rafael! Primeiramente, parabéns pelo artigo! Certamente este tema gera grandes dúvidas aos profissionais e estudantes do Direito, e seu texto foi muito esclarecedor!
    Parabéns aos envolvidos!
    Agradeço o conteúdo de extrema qualidade disponibilizado.

  10. Olá, Rafael. Parabéns pelo artigo. Também serei futura juíza e colega sua, gostaria de tirar uma dúvida: Já era bacharel em Direito há 1 ano de formada quando ingressei no cargo comissionado como auxiliar parlamentar propriamente em uma comissão parlamentar permanente no Senado Federal, será que contabiliza como prática jurídica para o concurso de Magistratura ??

    1. Olá, Mariana! Obrigado por seu comentário! 😊 Antes de levantar uma conclusão, faço duas perguntas:
      1. O cargo em que você atua exige formação em direito?
      2. Para exercício do seu trabalho, você precisa utilizar conhecimento eminentemente jurídico?
      Se a resposta a ambas as perguntas for “sim”, é possível que seu trabalho contabilize para prática jurídica. De todo modo, fale com seu encarregado, ou vá diretamente no RH/congênere, e pergunta se eles emitem uma certidão comprovando suas atividades jurídicas (como é possível que o técnico judiciário faça). Depois dá um retorno porque fiquei curioso. Rs. Bons estudos, Mariana!

  11. Bom dia!
    Tenho uma dúvida: eu trabalhei por 2 anos, como assessora jurídica, com carteira assinada, em um Sindicato, mas eu não assinava petições. Fazia representações/denúncias ao Ministério Público, esclarecimentos jurídicos aos representados pelo Sindicato, fazia emendas legislativas para serem apresentadas em Projetos de Leis que tramitavam na Assembleia Legislativa. Será que esse tempo pode ser computado como atividade jurídica? E se sim, terei que pegar uma declaração no Sindicato sobre as atividades desenvolvidas?

    1. Olá, Luciene! A primeira coisa que você deve olhar é se sua profissão é exclusiva de bacharel em direito. Se for, a carteira de trabalho serve como prova. Se o departamento responsável do sindicato emitir certidão que confirme que seu trabalho era de profissional formado em Direito, melhor ainda.

  12. Boa tarde.
    Tenho uma dúvida: eu trabalhei por 1 ano, como advogada, com carteira assinada, em um Escritório de Advocacia, mas eu não assinava petições, tampouco constava meu nome nas procurações. Fazia as mais variadas peças e petições, mas apenas participei de uma ou outra audiência. Será que esse tempo pode ser computado como atividade jurídica? E se sim, o registro na minha CTPS como Advogada basta para ser considerado como atividade jurídica?

    1. Olá, Talita! O registro na sua CTPS, como advogada, é o suficiente para provar, por ser atividade exclusiva de bacharel em Direito.

      1. Boa tarde, meu caso é praticamente idêntico, com o diferencial de que terei de pedir que regularizem meu registro na CTPS, registrando retroativamente o vínculo como advogado. Mas confecciono petições, casualmente realizo atos mediante substabelecimento, apenas meu nome não consta nas procurações e peças protocoladas. Minhas dúvidas com a resposta acima são: 1) alguma carreira em especial possui alguma recalcitrância em reconhecer como atividade jurídica essa atividade de advogado contratado que não assina peças nem realiza audiências? Não pode ocorrer de exigirem que haja a prática dos 5 atos anuais para ser reconhecida a condição de advogado? Minha pergunta parece capciosa, mas é que alguns editais parecem ser enfáticos em referir que a atividade de advocacia será demonstrada mediante a comprovação da realização de 5 atos privativos de advogado. Me parece que sem a prática dos 5 atos, alguma banca poderia teimar que na verdade o advogado não exerceu a advocacia, mas sim atuou como um assessor/auxiliar jurídico do advogado atuante no processo, o que ainda assim, creio que seria indubitavelmente uma prática jurídica, mas a banca (essa banca hipotética, inclemente, vamos aqui imaginar, de Magistratura ou MPF) poderia argumentar que a atuação do advogado contratado se equiparou ao trabalho de um estagiário, ou paralegal, e que se quisesse ser reconhecido como advogado, a CTPS não basta, precisaria praticar 5 atos. Existe esse risco ou minha pergunta é descabida (é o que torço) e é absolutamente tranquilo que o trabalho como advogado contratado em escritório (em que já se presume que muitas vezes não conste o nome nas procurações e peças), seja reconhecido como atividade jurídica? 2) Na hipótese da minha dúvida fazer sentido, considerando que essa banca inclemente (vamos reforçar aqui o pior cenário de um edital beirando a arbitrariedade) insista em considerar que, constando o registro de advogado na CTPS, mas sem a prática dos 5 atos, na verdade está a ser reconhecida a realização de atividade jurídica, no seu conceito mais amplo? Ou seja, já que o advogado contratado em escritório na verdade atua como um assessor/auxiliar jurídico dos advogados do escritório que efetivamente atuam nos atos do processo, não seria exatamente a atividade de advocacia que estaria sendo comprovada, mas sim a atividade jurídica de um advogado/bacharel auxiliar (situação análoga à de um assessor de juiz, que tem as peças corrigidas e não as assina) o que nenhuma banca poderia negar ser uma atividade jurídica, certo? Na pior das hipóteses, o judiciário reconheceria se tratar de atividade jurídica, em caso de judicialização? há precedentes? Veja que estou forçando bastante a interpretação mais desfavorável possível dos critérios pelos quais as bancas possam se nortear, mas é para exaurir qualquer dúvida mesmo. Se acharem pertinente esclarecer esses questionamentos, fico grato. Essa situação do advogado contratado que não assina peças nem pratica atos não parece ser incomum.

        1. Olá! O trabalho do advogado contratado em escritório, com registro na CTPS, é reconhecido como atividade jurídica, haja vista ser atividade exclusiva de bacharel em Direito.

  13. Boa tarde! Excelente artigo, de fato há poucas informações em relação ao assunto.
    A minha dúvida é a seguinte:
    1- Atuação no juizado especial, execução, o mandado de citação retornou, peticionei com um outro endereço, porém, se retornar novamente sem citação e houver extinção sem resolução de mérito, conta como prática? Uma vez que a causa da extinção será a não citação, por não ser possível por edital nos juizados. (Meu maior receio é porque esse foi o primeiro processo protocolado que irá contar como meu marco inicial para a prática)
    2- Pós-graduação on-line de 18 meses, conta como prática? esses 18 meses não será contado a prática por meio de atos privativos de advocacia? (Ex. pós de 01/02/2019 a 01/07/2020, só conta práticas em processos a partir de julho 2020, ou 01/02/2020 pode começar a contar?
    Desde já agradeço.

    1. Olá, Leidiany! Muito obrigado pelo seu comentário! 😉
      Inicialmente, a lei não faz distinção entre processo com resolução do mérito ou não. Logo, a princípio, conta sim para fins de prática. Afinal, você teve que utilizar conhecimento jurídico para fazer a peça. Quanto ao item 2, você tem que ver nas leis, regulamentos e editais que regem o cargo. Por exemplo, como expliquei no texto, curso de pós graduação não contabiliza tempo de prática para a magistratura, mas conta para o Ministério Público se for iniciada após o término da graduação. As Defensorias de alguns estados aceitam; outras, não. Não existe no ordenamento uma regra fixa. Então o ideal é se pautar pelos critérios mais rígidos, já que eles irão contar na maioria das vezes.

  14. Bom dia Rafael! Parabéns pelo artigo, muito bom. Tenho uma dúvida, sou servidora municipal, no cargo de guarda civil municipal. Gostaria de saber se esse cargo por ser de segurança pública, vai validar como prática jurídica para carreira da Magistratura ou Delegado. Ou se devo buscar a prática jurídica comprovando os 5 atos anuais. Sou inscrita na OAB, mas estou no dilema sem saber se posso advogar concomitante com o cargo municipal ou se estou impedida de advogar e assim o cargo de guarda civil municipal servirá para comprovar a prática jurídica?

    1. Olá, Rúbia! Obrigado por seu comentário! 😊
      Inicialmente, quanto às incompatibilidades e aos impedimentos para a advocacia, as hipóteses estão nos artigos 28 e 30 do Estatuto da OAB. O inciso V do art. 28 diz que a advocacia é incompatível com “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza“. No entanto, nada é dito quanto às demais carreiras de segurança pública (como a guarda municipal). Além disso, se você informou à OAB que é guarda civil municipal e, mesmo assim, a instituição formalizou sua inscrição, significa que não há incompatibilidade e que você pode exercer a advocacia. Você fica impedida, no entanto, de advogar contra a Fazenda Pública que a remunera.
      Não acredito, no entanto, que seu cargo conte tempo para prática jurídica ou, até mesmo, policial (para algumas polícias, é possível fazer uso do tempo de prática policial prévia no lugar da prática jurídica). Em primeiro lugar porque a carreira de guarda municipal não é exclusiva de bacharel em Direito. Em segundo, porque a Constituição não elenca a guarda municipal como uma força policial, mas como um órgão de segurança pública. Sendo assim, a não ser que você trabalhe em algum departamento jurídico dentro da corporação, não há contagem de tempo para prática jurídica.
      Recomendo, assim, que você faça as cinco práticas anuais como meio de comprovar prática para concursos. Parece ser mais seguro no seu caso.

  15. Rafael, boa tarde. Tenho uma dúvida com relação a contabilização do tempo da prática jurídica: em que pese eu tenha colado grau em 2016, apenas fui começar a assinar peças em Jun/17. Entre Jun/17 e Jun/18 tenho 5 peças em processos distintos assinados. Minha dúvida é: Se iniciei a realização dos atos privativos de advogado em Jun/17, o “primeiro ano” se completa em Jun/18, certo? Entre Jun/17 e Jun/18 devo ter praticado 5 atos privativos, certo? O ano para este fim não é contado entre Jan até Dez obrigatoriamente, certo? Portanto eu completaria 3 anos de prática (desde que praticando rs) em Jun/2020, correto? Desde já agradeço!

    1. Olá, Mayra! Obrigado por seu comentário!
      Mayra, sua dúvida é tema de amplo debate entre os concurseiros, e a jurisprudência ainda não apresentou uma solução sobre o tema. A maioria das mensagens que recebo em minhas redes sociais são sobre hipóteses como essa.
      O que se recomenda é que você conte a prática a cada ano, e não do momento em que iniciou. Ou seja, de junho a dezembro de 2017, para ter contado, você devia ter feito cinco atos em processos distintos. A partir de janeiro de 2018, você devia iniciar nova contagem. Ainda que sua colação tivesse ocorrido em junho de 2017, a recomendação é a mesma. O problema é que isso gera insegurança, pois no último ano, você, em tese, teria que atuar em cinco atos distintos até junho e praticaria cinco atos a mais do que quem colou grau em janeiro de 2017 (já que atuaria nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 – até junho nesse último ano).
      Observe, no entanto, que o explanado se trata de recomendação. Infelizmente não há resposta definitiva que eu possa te dar sobre o tema.
      Logo, sugiro que, para evitar riscos, adote o mínimo de cinco atos em processos distintos anualmente.

      1. As informações agora ficaram contraditórias, pois no texto foi afirmado em certo trecho: “Para evitar esse tipo de situação, independentemente de se contar o tempo da conclusão do curso ou da colação de grau, recomenda-se que haja um mínimo de 5 atividades para cada 12 meses de tempo contabilizável. A adoção dessa medida evita qualquer surpresa, garantindo ao candidato segurança quando chegar o momento da comprovação da atividade jurídica.” Ora, a afirmação do texto está errada. O que garante segurança é ter 5 atividades para cada ano civil, e não 5 atividades para cada 12 meses de tempo contabilizável, já que alguns editais se referem expressamente ao ano civil. Infelizmente confiei na informação de que seria seguro ter 5 atividades para cada 12 meses de tempo contabilizável, mas agora revisando outros trechos do texto que mencionam editais que mencionam expressamente o ano civil (como o MPF) e me deparando agora com essa resposta, entendo que o texto ficou bastante contraditório e equivocado. O mais seguro é sempre ter 5 atividades dentro de cada ano civil, e não dentro de cada 12 meses de tempo contabilizável. Se a resposta acima está correta, o texto está errado.

        1. Bom dia, JJFK! Tudo bem?

          Inicialmente, feliz Ano Novo! Que seja de muita prosperidade e aprovações!

          Agora, vamos lá! O texto não está errado. Para (quase) tudo no direito temos uma regra geral e uma regra específica. Nesse caso, você está pensando numa regra específica, mas cita trechos que escrevi a respeito da regra geral.

          A propósito, sobre a regra específica do Ministério Público Federal, há no texto o capítulo “Novidade no 28° Concurso para Procurador da República”, que fala brevemente sobre essa questão do ano civil. Na minha opinião, é um critério positivista, que valoriza a isonomia formal em detrimento da isonomia material (priorizada por nossa Constituição). Mas a regra geral, explicada previamente no artigo, segue o que eu coloquei.

          A questão da atividade jurídica é complexa e cada edital merece uma avaliação em separado (como você fez, parabéns!). Uma crítica que eu volta e meia faço é a respeito da ausência de lei específica de concursos regulando tais regras. Por isso, tenha também em mente a regra geral utilizada, levando em consideração a data da colação de grau. Nesse sentido, citei no texto um precedente do STF (MS 26.682-1/DF) no capítulo “Dúvidas Práticas e Soluções Sugeridas”, que utiliza a regra geral.

          Se tiver mais dúvidas e precisar de mais esclarecimentos, estamos à disposição! Bons estudos!

  16. Excelente artigo, esclareceu muito o tema.
    A minha dúvida é o seguinte:
    Estou advogando na área trabalhista, o protocolo de petições na área trabalhista, serve como prática ? Já que, não se faz necessário um advogado para tais demandas.

    1. Iago, muito obrigado por seu comentário!
      As exceções, que não contam para a prática jurídica, estão previstas na própria lei. O grande exemplo é o habeas corpus, que em hipótese alguma vale como atividade forense. Já procedimentos trabalhistas, assim como de juizados especiais, contam para prática sim. 😉
      Bons estudos, rapaz!

  17. O protocolo de ações trabalhistas valem como prática jurídica?

    1. Perdão, pensei que o comentário tivesse sido apagado e fiz a mesma pergunta duas vezes

  18. Que artigo excelente. Só uma dúvida: E que pese ter colado grau em abril de 2018, minha OAB só foi expedida em 25/01/2019.. Já pratiquei os 5 atos privativos deste ano (2019). No caso, em 2020 praticarei mais 5 atos e terei 2 anos de prática.. Minha dúvida: ao praticar os 5 atos privativos em janeiro de 2021, já terei os 3 anos de prática? ou seja, eu vou poder tomar posse do cargo, por exemplo, em fevereiro de 2021??? ou eu só poderei tomar posse a partir do dia 25/01/22 (quando então fará 3 anos exatos da data de expedição da OAB)?

    1. Olá, Daniele! Muito obrigado por seu comentário! Uma coisa que você tem que ter em mente é o marco inicial para início da prática jurídica. Se você praticava atos que são válidos antes de obter a inscrição na OAB e após a colação de grau, em tese você já possui tempo. No entanto, se o marco inicial é o momento da expedição da carteira da Ordem, o marco final será a mesma data três anos depois. Tudo vai depender do referencial adotado.

  19. Oi Professor! Uma pergunta: como são contados os três anos de prática de atos jurídicos? Por exemplo: se eu pratico 5 atos jurídicos em dezembro/2019, 5 em 2020 e mais 5 em janeiro/2021, contaria como 3 anos (mesmo que na prática seja só 1 ano e 2 meses)? Ou, caso eu começasse a praticar os atos 5 atos em dezembro/2019, teria que existir o cômputo de 5 atos entre dez/2019-nov/2020, mais 5 de dez/2020-nov/2021 e mais 5 de dez/2021-nov/2022, de modo a completar 36 meses de atos praticados mesmo? Obrigada!

    1. Olá, Laísa! Não há uma jurisprudência formada sobre o assunto. Portanto, o máximo que posso fazer é dar uma recomendação (que não significa que está certa). Para evitar qualquer risco no momento da comprovação da prática, recomendo que “misture” os dois exemplos dados. Assim, se você praticou cinco atos em processos distintos em dezembro de 2019, recomendo que pratique cinco atos até dezembro de 2020, cinco em 2021 e cinco em 2022. Apesar de ficarem computados, assim, 20 atos, evita qualquer insegurança para você.

  20. Bom dia, professor.. Só me diga se entendi corretamente: Minha carteira foi expedida em 25/01/2019, mas pratiquei os 5 atos todos em agosto de 2019.. Vai contar o ano inteiro desde o dia 25/01/2019, né?!

  21. Professor, obrigada pelos esclarecimentos. Porém ainda me restou uma dúvida!
    Passei na prova da OAB em dezembro de 2011.
    Colei grau em 31/01/2012.
    Fui contratada como advogada (em regime de exclusividade e sem autorização para assinar peças ou constar na procuração, devido à uma norma interna do escritório) em 01/02/2012, mas na ctps consta “assistente de consultoria”, sem constar qualquer outro termo complementar durante todo o período em que lá estive.
    Peguei meu diploma 29/02/2012.
    Dei entrada no pedido da carteira em junho/2012.
    Minha carteira da OAB foi expedida em 31/08/2012.
    Fiz poucas peças pessoais em meu nome, devido à exclusividade, apenas em 2013.
    Me desliguei do escritório em 19.06.2015, mas consta meu desligamento em 19.07.2015, por conta do aviso prévio indenizado.
    Minha atividade começa a contar de qual dessas datas? Da colação? Do Diploma? Da efetiva expedição da OAB (nesse caso, minha atividade só valerá até 19.06.15 ou 19.07.15?). E o tempo faltante, eu posso praticar 5 atos após junho/julho de 2019 e eles contarão como um ano (já que após o mês da dispensa?) ou ainda preciso de mais atos para comprovar.?
    Agradeço muito se o senhor puder me auxiliar nessa dúvida que é essencial para a continuidade de minha preparação!
    Um abraço.

    1. Olá, Carolina! Bem complexa sua situação. Em tese, sua prática poderia ter iniciado a contar em janeiro de 2012 (quando você colou grau). No entanto, o que consta na sua CTPS não informa se a atividade que você exercia era exclusiva de bacharel em Direito ou não, e isso é relevante. Se essa anotação ficou na sua CTPS até o seu desligamento, sem você assinar peças ou prestar outros serviços exclusivos da advocacia, parece que não houve contagem do tempo de prática por todo esse período, ainda que, na prática, você fosse advogada. Recomendo que você entre em contato com o pessoal do seu antigo trabalho para que eles emitam uma certidão em seu favor informando que você prestou atividades exclusivas da advocacia durante o período em que ali laborou. Parece ser a solução mais rápida e simples pra você.

  22. Olá Rafael! Bom dia!
    Participo de audiências por substabelecimento, conta como prática jurídica? Caso sim, como faço para comprovar?

    1. Olá, Glauci! Tudo bem?

      Sim, participação em audiência conta como prática jurídica, mesmo que por substabelecimento. A comprovação pode ser feita através dos termos de participação em audiência, entregues ao final da mesma. Guarde-os, pois são importantes!

      Mesmo assim, tenha sempre atenção ao edital: alguns não aceitam a simples apresentação dos termos de audiência e pedem uma declaração de atividade jurídica (burocracia desnecessária, mas praticada frequentemente). Nesse caso, você deve requerer ao juízo onde foi realizada a audiência a expedição dessa declaração.

      Alguns Tribunais de Justiça exigem o pagamento antecipado para expedirem a declaração, outros não. Por exemplo, o TJRJ exige o pagamento, sem o qual eles não fazem o documento, enquanto o TJES não faz exigência de nenhum valor, bastando um pedido por meio de petição nos autos. A Justiça Federal também exige o pagamento.

  23. olá! estou buscando realizar atividades jurídicas para comprovação dos 3 anos! estudo para carreira de delegado.
    sou advogado, mas minha dúvida é a seguinte?
    em 2020 eu protocolei 3 peças em um curto periodo de tempo, sendo duas em 27 de dezembro e uma em 28 de dezembro(através de processo eletronico). posso ter problemasem razão do curto espaço de tempo??

    além disso, eu também protocolei uma das peças em 30 de dezembro através dos correios. o ato foi praticado em 2020, porém a peça só foi juntada em janeiro de 2021, em razão do recesso… posso contabilizar essa peça como atividade praticada em 2020? apesar do tribunal ter recebido em 2021?

    fico no aguardo.
    obrigado desde já

    1. Olá, William! Tudo bem? Obrigado por seu comentário!

      William, em resposta a sua primeira pergunta, vai depender do edital do concurso. Como escrevi no post, se você tivesse feito o 28° Concurso para Procurador, teria problemas em virtude do curto espaço de tempo. Apesar dessa previsão editalícia parecer formalmente isonômica, em minha opinião ela fere a igualdade material, pois não há, na prática, como todos os advogados protocolarem em espaços adequados de tempo (como quis a banca). Muitas vezes os procuradores dependem de novos clientes ou de decisões judiciais para protocolarem, e não há como ter um controle sobre isso. No entanto, até onde eu saiba, apenas o concurso para Procurador da República faz essa exigência.

      Em relação à segunda pergunta, verifique a data do protocolo, pois é a que irá contar para efeitos práticos. Caso a data do protocolo seja de 2020, a peça contará para esse ano.

  24. Boa tarde.
    Meu nome não está em todas as petições eletrônicas, nem protocoladas em meu token mas meu nome está em todas as procurações. No caso conta como se eu estivesse também praticado o ato ou não?

    1. Boa tarde, Stella! Tudo bem? Muito obrigado por seu comentário!

      Stella, infelizmente não tenho boas notícias: não basta o nome estar nas procurações e haver publicações em nome do advogado, o Patrono deve estar efetivamente atuando. Ou seja, você tem que assinar peças, participar de audiências, interagir nos processos.

      E não basta assinar qualquer petição, para que conte, a petição deve possuir conteúdo jurídico. Ou seja, contam para a prática petições iniciais, recursos, exceções de pré-executividade, participações em audiência, por aí vai. Se a peça apresentada for somente uma prestação de informações ao juízo, ou um mero pedido de esclarecimentos, dentre outros assuntos correlatos, essa petição não valerá para a prática.

  25. oi bom dia,
    Estou com uma dúvida enorme. Terminei a colaçaõ em Direito em 2011, fiz pós graduação lato sensu em 2014 e mestrado em 2020. Gostaria de saber se para o concurso do Ministério Público já conto com os 3 anos de atividade jurídica?

    1. Olá, Nilcileia! Tudo bem? Obrigado por sua pergunta!

      Para responder sua pergunta, vejamos o que diz o §3° do artigo 2° da Resolução n° 40/2009 do CNMP:
      Art. 2° […] § 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
      a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
      b) Dois anos para Mestrado.
      c) Três anos para Doutorado.

      Portanto, considerando que a duração dos cursos soma três anos, você possui sim tempo para comprovar a prática de atividade jurídica.

  26. Olá Professor!
    Em 2018 fiz um mês de estágio em um escritório de advocacia, não chegando a registrá-lo na universidade. Em seguida iniciei estágio na Defensoria Pública. Na certidão expedida pela DP faltam exatamente 18 dias para completar um ano. Minha OAB só será expedida agora, em 10/21. Praticando 5 atos em 2021, mais 5 em 2022, consigo fechar os 3 anos para a DPERS usando os referidos períodos de estágio? Em caso negativo, quais seriam as alternativas?

    1. Olá, Gabriel! Obrigado por seu comentário! Infelizmente não conheço as regras da DPERS. Como expliquei no texto, cada Defensoria costuma ter suas condicionantes. A regra da Defensoria Pública da União, por exemplo, não se aplica às estaduais. Portanto, recomendo que você leia a legislação referente à DPRES para ter uma ideia geral e amoldar ao seu quadro. Especialmente porque a maioria dos órgãos não aceitam o período de estágio para fins de prática, mas existem exceções. Existem outros que requerem apenas dois anos de prática, não três. Cada ente estabelece suas regras quanto às defensorias e procuradorias.

  27. Ótima publicação, Rafael.
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Para efeitos de prática jurídica, uma petição no processo já é suficiente? (Desde que seja uma peça significativa, como uma inicial ou um recurso). Ou o advogado precisa atuar por mais tempo?

    E outra dúvida que tenho é: eu preciso protocolar a peça com o meu token? Ou outro advogado pode fazê-lo por mim, desde que conste meu nome na peça e na procuraçao/substabelecimento?

    1. Boa tarde, Débora! Para fins de prática, é isso mesmo, basta uma petição por processo. No entanto, o advogado que assina é o mesmo que deve protocolar. Não basta assinatura física numa petição eletrônica, por exemplo, como alguns fazem, nem simplesmente constar o nome na procuração. O advogado deve assinar e protocolar.

  28. Boa noite Rafael. Me surgiu outra dúvida: estágio de pós-graduaçao conta como prática jurídica? Desde já, obrigada pela atenção.

    1. Débora, depende muito! Não dá para responder com certeza. Como é esse estágio? Quais as atividades exercidas? Qualquer um pode exercê-lo ou apenas bacharéis em direito? Você terá que analisar essas e outras perguntas. Se concluir que a atividade não é exclusiva, sinto dizer que não contará para prática.

  29. Boa tarde!

    Minha dúvida sobre atividade jurídica é para o concurso do MP. Sou militar e sou impedido de advogar e não posso atuar em Corregedoria no momento.

    Gostaria de esclarecimentos sobre alguns pontos da atual redação da Resolução nº 40/2019 do CNMP:

    1. É possível comprovar os 3 anos de atividade jurídica com 3 pós-graduações lato sensu em Direito, em anos distintos, cada uma correspondendo a 1 ano?

    2. A Resolução não deixa claro que as especializações, mestrados e doutorados em instituições reconhecidas pelo MEC tenham de ser, necessariamente, em Direito (Art. 2º da Resolução 40/2019 do CNMP). Podem ser considerados como atividade jurídica cursos de pós-graduação em outras áreas de conhecimento?

    3. Presto serviço voluntário à Justiça Federal exercendo atividades como confecção de minutas de sentenças. Caso permaneça realizando o serviço voluntário nessas condições por 3 anos seguidos, já estarão supridos os 3 anos de atividade jurídica exigidos pela resolução ou há o limite de contabilizar apenas 1 ano, independentemente do tempo que eu passe a serviço da JF? (Art. 1º, IV da Resolução 40/2019, CNMP)

    Dispositivos mencionados:

    Resolução 40/2019, CNMP, Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a
    conclusão do curso de bacharelado em Direito:
    (…) IV – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos
    que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de
    conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um)
    ano.

    Resolução 40/2019 do CNMP, Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas
    do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

    1. Olá, Abrahao! Tudo bem?

      1. Depende do edital. Não é comum aceitar mais do que um ano. É a regra: 1 ano.

      2. Não. Para comprovação de atividade jurídica, é necessário que a pós-graduação seja na área jurídica.

      3. São atividades exclusivas de bacharel em Direito? Caso positivo, o juiz com que você trabalha pode elaborar uma declaração dizendo exatamente isso e a carga horária. Isso servirá como prova do tempo cumprido.

      Espero ter sanado suas dúvidas. No mais, estamos à disposição!

  30. Sendo 5 atos por ano, se forem feitas 5 petições protocoladas e assinadas em um único processo, será contabilizado como 1 ano de prática (isso sendo feito dentro de um ano)? Ou é necessário que sejam 5 atos, por exemplo, 5 inicias em processos distintos?

    1. Olá, Luiza! Tudo bem?

      Isso deve ser averiguado especificamente para cada concurso, a partir da análise do edital. Por exemplo, a Lei Orgânica da AGU determina no mínimo 2 anos de prática forense:

      Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
      § 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense

      Já a resolução 40/2009 do CNMP determina a participação anual mínima em 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas:

      Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
      I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.

      Por isso, você deve buscar saber os requisitos específicos do seu concurso alvo. Sugiro ler os editais antigos e as resoluções.

      No mais, estamos à disposição! Bons estudos!

  31. Olá estou com dúvidas sobre os 5 atos privativos de advogados em causas distintas para contar como atividade jurídica. Tem que pegar o processo do início ??? Pode pegar o processo do meio ? Pode entrar junto com advogado amigo ou sozinho no processo ? Qual procuração o amigo pode fazer para eu entrar no processo que ele está tocando ? Petição de juntada de documentos conta ?

    1. Olá, Matheus! Tudo bem?

      Conforme o art. 1° do Estatuto da OAB, são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (excluindo a impetração de habeas corpus) e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Independentemente de pegar o processo no início ou no meio, o importante é ter os 5 atos privativos de advogados em causas ou questões distintas. Nesse caso, pode ser utilizada petição inicial, recursos, contestação, participação em audiência como advogado de uma das partes, sustentação oral em tribunal… petição de juntada e petição de desarquivamento, por exemplo, não costumam ser computadas.

      Por fim, não é relevante se você está sozinho ou acompanhado no processo. O que importa é que você tenha poderes para atuar na causa (por meio de procuração ou substabelecimento) e que você assine as petições.

      Bons estudos!

  32. Olá! No início da minha carreira, fui contratado como assessor jurídico em uma empresa muito pequena, praticamente familiar, onde eu recebia parcelas mensais bem baixas. Prestei serviços basicamente consultoria, como análise de contratos, por exemplo. Nada que exigisse um paracer técnico ou algo do tipo, e fiquei lá por 3 anos e 4 meses quase. Minha dúvida é: Apenas o contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica para esse cliente já satisfaz a exigência de atividade juridica? Outra dúvida: eu entrei em um processo que se encontrava em fase de perícia, e eu só fiz uma petição de apresentação de quesitos complementares. Tal peça contaria como atividade jurídica? Tenho outro também, que é um Alvará Judicial, que também entrei no meio do processo, e as únicas petições que fiz era o de juntada de documentos, petição de informações e pedido de expedição de Alvará. Nesse caso, também contaria como ato privativo de advogado para fins de cômputo de atividade juridica? Um abraço!

    1. Olá! Tudo bem?

      Conforme o art. 1° do Estatuto da OAB, são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (excluindo a impetração de habeas corpus) e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Independentemente de pegar o processo no início ou no meio, o importante é ter os 5 atos privativos de advogados em causas ou questões distintas. Nesse caso, podem ser utilizadas quaisquer atos substanciais e relevantes, como petição inicial, recursos, contestação, participação em audiência como advogado de uma das partes, sustentação oral em tribunal… petição de juntada e petição de desarquivamento, por exemplo, não costumam ser computadas.

      Bons estudos!

  33. Professor, boa tarde. Sou advogado colaborador da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Tenho três dúvidas a respeito:

    1. Os serviço voluntários prestados em órgãos públicos (Resolução CNMP) só valem por 01 ano? Se eu ficar 03 anos exercendo o serviço voluntário, só valerá 01? Pergunto porque no caso dos serviços de conciliador judicial, cuja disposição da resolução é semelhante, as comissões de concursos costumam aceitar 03 anos. Para mim parece que o 01 ano que a Resolução do CNMP se refere ao tratar dos serviços voluntários quer dizer que os serviços devem ser prestador por 01 ano completo, mas não é uma limitação que só será computado 01 ano. Você concorda com essa interpretação? É isso que é aplicado?

    2. Ainda no caso dos serviços voluntários como advogado colaborador da Defensoria, eu protocolo peças junto com o Defensor. Mas como os processos são eletrônicos, é o defensor quem coloca a assinatura digital. Eu apenas coloco o meu nome na peça ao final com o número da minha inscrição na OAB. Nesse caso, posso considerar que participei de atos de postulação para fins de contagem de atividade jurídica?

    3. Os serviços voluntários como advogado colaborador da Defensoria são considerados exercício de função pública para fins de contagem do tempo de atividade jurídica com base nos dispositivos das resoluções do CNJ e CNMP que falam em exercício de função privativa de bacharel em direito?

    1. Olá!

      1 – Não existe um consenso, entre os intérpretes, se o art. 1º, IV, da Resolução nº 40/2009 do CNMP, ao estabelecer como atividade jurídica o serviço voluntário em órgãos públicos pelo período mínimo de 16 horas mensais durante 1 ano, permite o cômputo da atividade por 2 ou 3 anos, desde que respeitados os requisitos mínimos de assiduidade (16 horas mensais) durante cada ano; ou se há o limite de cômputo de 1 ano de atividade jurídica. Na dúvida, para que se evite a ocorrência de problemas futuros, convém considerar o mais desvantajoso, ou seja, que o serviço voluntário se limita a 1 ano para fins de exercício de atividade jurídica.

      2 – Tudo indica que sim, de acordo com o disposto no artigo 4º, IV, do Ato Normativo DPG/SP nº 125/2017 (que regulamenta o serviço voluntário no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), veja-se: “Artigo 4º – O serviço voluntário consiste no auxílio ao Defensor Público do Estado nas atividades de: (…) IV – confecção de correspondências e minutas de peças processuais, sob a supervisão de Defensor Público;”. Ressalto que é importante observar se atividade realizada está de acordo com as determinações presentes no termo de adesão firmado entre a entidade pública e o voluntário.

      3 – Não. Ainda que o serviço voluntário venha a ser exercido após o voluntário ter completado sua formação superior em Direito, a atividade realizada não se torna atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito, como quer, por exemplo, o art. 59, I, da Resolução nº 75/2009 do CNJ.

      Bons estudos!

  34. É possível comprovar os três anos de atividade jurídica apenas com a função de conciliador judicial, com exercício durante três anos, 16h por mês (36 meses, no total)? Existe limitação, no sentido de que a função contará apenas um ano independentemente do tempo de efetivo exercício?

    1. Olá, tudo bem?

      O trecho da Resolução 40 do CNMP que fala sobre o exercício da função de conciliador é ambíguo e abre margem para diversas interpretações. Por isso, na dúvida, para evitar a ocorrência de problemas futuros, convém considerar o mais desvantajoso, ou seja, que o exercício da atividade de conciliador se limita a 1 ano para fins de exercício de atividade jurídica.

      Bons estudos!

  35. Protocolei 2 manifestações em processos distintos, uma sobre honorários periciais e outra tratando sobre produção probatória, ambas contam como prática?

    1. Olá, tudo bem?

      Os atos privativos de advogado que podem ser contabilizados para fins de comprovação de atividade jurídica podem ser, em regra, quaisquer atos substanciais e relevantes, ou seja, atos que dão andamento ao processo, como petição inicial, recursos, contestação, participação em audiência como advogado de uma das partes, sustentação oral em tribunal. Isso também pode variar de acordo com o edital de cada concurso, mas as manifestações subsidiárias não costumam ser computadas. Por isso, é melhor contabilizar apenas os atos relevantes.

      Bons estudos!

  36. Estou fazendo uma pós-graduação com 360 horas, iniciada em janeiro de 2021, cujo encerramento se dará em março de 2022 (optando-se pela dispensa do TCC, mas que pode se estender por mais uns 2 meses no caso de opção pelo TCC). A minha dúvida é: essa pós graduação poderá ser computada como atividade jurídica para o MP, dentro do ano civil de 2021, mesmo não sendo completados exatamente 12 meses dentro do ano 2021, ou só poderá ser computada como prática para o ano civil de 2022, em que é de fato concluída e expedido o certificado?

    1. Olá, tudo bem?

      O edital do MPRJ prevê que considera-se atividade jurídica:

      “V – A conclusão, com aprovação, em cursos de pós-graduação na área jurídica,
      realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos
      Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos
      pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos,
      autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão
      competente.”

      Fala-se em conclusão, com aprovação. Por esse motivo, considerando que isso só ocorrerá em 2022, parece mais seguro contar com essa data.

      Bons estudos!

  37. Rafael, para completar os 5 atos privativos no ano, eu tenho até dia 17/02 para protocolar mais um ato. Hoje protocolei um pedido de desarquivamento de processo físico sigiloso, isso contaria como ato? Obrigada desde já. Estou com receio de perder 1 ano por conta de 1 ato. Estou com um processo de inventário para realizar, entretanto, não acredito que consiga resolver a documentação até o dia 16/02.

    1. Olá, tudo bem?
      O desarquivamento de um processo em segredo de justiça pode ser realizado pelas partes envolvidas ou pelo advogado a partir de uma procuração. Para que o ato seja válido, é necessário que ele seja de competência exclusiva do advogado.
      Seguem alguns exemplos de atos exclusivos do advogado: petição inicial, recursos, contestação, participação em audiência como advogado de uma das partes e sustentação oral em tribunal com seu nome constando no acórdão.
      Bons estudos!

  38. Prezados, saudações.

    Colei grau em agosto de 2020. Já havia passado no exame de Ordem. Mas a OAB atrasou meu juramento e só consegui fazer em dezembro deste ano. De modo que só consegui praticar atividade privativa em janeiro.

    Minha dúvida é sobre o início da contagem, como podem perceber. Eu começo a contar DO PRIMEIRO ATO ou eu levo o período “CHEIO” de 12 meses, com os 5 atos privativos a partir de agosto (colação), mesmo praticando o primeiro apenas em janeiro de 2021?

    Me incomoda bastante essa dúvida, inclusive para a organização dos estudos.

    Agradeço a orientação.

    1. Olá, tudo bem?
      A contagem inicia na data da sua colação de grau, independente do atraso por parte da OAB.
      Bons estudos!

  39. Olá! Primeiramente, gostaria de agradecer pelo detalhamento das informações trazidas no texto. É, de fato, um assunto pouco debatido e que causa muitas incertezas.
    Minha dúvida é a seguinte: sei que a Resolução do CNMP não permite a concomitância de cursos de pós-graduação para fins de contagem. Suponhamos, contudo, a seguinte situação. Iniciei um curso de pós em mar./2020, que somente será finalizado em abr./2022. Em mar./2021, porém, iniciei um outro curso de pós, que terminará em mar./2022. Nesse caso, eu posso contar 1 ano para a pós feita em 2020 e outro ano para a pós feita em 2021 (totalizando, portanto, 2 anos), ainda que eu tenha cursado a primeira pós em concomitância com a segunda? A “concomitância” expressa na resolução refere-se a esse sentido?
    Agradeço, desde já, pelos esclarecimentos!

    1. Olá, tudo bem?
      Sim, a Resolução refere-se também ao sentido do exemplo citado.
      A concomitância não é permitida em nenhum caso. O exemplo citado incide em uma concomitância na realização dos cursos de pós graduação.
      Bons estudos.

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