Lei geral das agências reguladoras

No dia 25 de junho de 2019 foi publicada a Lei nº 13.848, lei geral das agências reguladoras. Esta nova norma dispõe sobre a gestão, organização, processo decisório e controle social das agências reguladoras.

Todavia, perceba que a ementa não utilizou a expressão “Lei geral”. O parágrafo único do art 2º afirma: “ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta lei”.

Será que a Lei nº 13.848/2019 pode ser chamada de Lei Geral das Agências Reguladoras?

Apesar de prevalecer a lei de cada Agência Reguladora, a nova lei impõe suas regras a todas elas de forma especial, em relação ao poder decisório de seus atos normativos. Dessa forma, faz várias alterações na legislação de cada uma delas para ajustes, principalmente no número de seus conselheiros ou diretores.

Sendo assim, temos uma lei que se aplica a todas as agências reguladoras federais, respeitando suas eventuais peculiaridades legais.

Quanto às colocações doutrinárias que sempre fizemos em nossas aulas, desde a criação das agências reguladoras em 1996, com a publicação da lei da ANEEL – Lei nº 9427, é possível afirmar que nada mudou com a Lei nº 13.848 de 2019.

Em relação às características das autarquias de regime especial, em que as Agências Reguladoras são encontradas, sempre utilizamos o art 8º § 2º da Lei nº 9472 de 1997 (ANATEL) que possui a seguinte redação:

“Art. 8°: Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
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§2º: A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.”

Podemos comparar com o art 3º da Lei nº 13.848/2019, que assim dispõe:

“Art. 3º: A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação”.

Apesar de não mencionar a expressão que sempre destacamos “independência administrativa”, temos a confirmação de sua “autonomia administrativa”. Considerando que as expressões independência e autonomia não devem ser vistas como significativamente distintas, pois não estamos falando dos entes da federação e sim de entidades autárquicas.

Quanto à expressão “independência administrativa”, que encontramos apenas na lei da ANATEL, entendemos que continuará sendo utilizada, tendo em vista o já citado parágrafo único do art 2º e no próprio art 3º, frase final do caput da Lei nº 13.848/2019, mantém as peculiaridades da lei da ANATEL em vigor.

Voltaremos a destacar a Lei nº 13.848/2019 no próximo comentário.

Leitura complementar: O texto da Lei nº 13.848/2019.

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