LC n° 167/2019: Empresa Simples de Crédito (ESC) e Inova Simples

Nesse texto, serão tratados breves aspectos da Lei Complementar n° 167/2019 (LC 167/2019), publicada em 25 de abril de 2019, que instituiu, dentre outros, a Empresa Simples de Crédito (ESC) e o Inova Simples.

Inova Simples

O Inova Simples se trata de regime especial simplificado, como o Simples Nacional, criado pela LC 167/2019, que se aplica unicamente a startups ou empresas de inovação.

O tratamento diferenciado se trata de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob este regime, de modo simplificado e automático, no ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal.

Para o cadastro, os titulares deverão prestar as seguintes declarações:

  1. qualificação civil, domicílio e CPF;
  2. descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
  3. autodeclaração de que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Complementar n° 123/2006 (LC 123/06);
  4. definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
  5. em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

Preenchidas as informações acima, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa, em código próprio Inova Simples.

Além disso, no portal da Redesim, deve haver comunicação imediata ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de modo próprio.

Caso a empresa não logre êxito no objetivo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim.

Por fim, importante destacar que os recursos capitalizados não constituem renda e destinam-se exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos da startup.

Empresa Simples de Crédito

Afinal, o que é a Empresa Simples de Crédito (ESC)?

A ESC é uma empresa constituída exclusivamente por pessoas naturais com a finalidade de realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, apenas com recursos próprios, a favor de microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), estes definidos conforme a LC 123/06.

Sua atuação deve se dar estritamente no município de sua sede ou no Distrito Federal, caso ali se instale, e nos municípios limítrofes, não podendo fazer sede em outros locais.

Além disso, deve obrigatoriamente adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada, não podendo utilizar a expressão “banco” (ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen) e deverá fazer constar em seu nome empresarial a expressão “Empresa Simples de Crédito”.

A razão de ser da ESC decorre da dificuldade que MEI, ME e EPP têm para obter crédito junto a instituições financeiras. No entanto, ela não deve ser enquadrada como esse tipo de instituição.

A integralização do seu capital deve se dar exclusivamente em dinheiro e ela só pode executar suas atividades com este capital, não podendo emprestar dinheiro de terceiros como instituições reguladas pelo Bacen fazem.

A remuneração da ESC deve se dar exclusivamente por juros remuneratórios. Logo, a empresa não pode cobrar nenhum tipo de tarifa de seus clientes, como bancos costumam fazer. Quanto a esse assunto, válido ressaltar que não se aplica à ESC as limitações quanto aos juros feitas pelo art. 591 do Código Civil (CC) e pela Lei de Usura.

A receita bruta anual da ESC não pode ultrapassar o previsto para a EPP na LC 123/06, ou seja, R$ 4,8 milhões.

Por fim, deve-se destacar que a ESC se submete ao procedimento de falência e recuperação judicial previstos na Lei n° 11.101/2005, e não ao processo de liquidação extrajudicial das instituições financeiras previsto na Lei n° 6.024/74.

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