Entenda o que são os cargos comissionados

Podemos começar afirmando que os cargos comissionados são aqueles que devem ser ocupados transitoriamente por agentes públicos nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente.

Cargos comissionados

Em resumo, esses cargos são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado.

Contudo, antes de aprofundar no tema, vamos começar pontuando aqui o que são os cargos públicos e quais podem ser suas classificações.

Cargos Públicos

Pode-se considerar cargo público o ponto situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei.

Classificações

Os cargos públicos podem ser classificados quanto à posição que ocupam no quadro funcional, dividindo-se em cargos isolados, de carreira, efetivos, vitalícios, e por fim, os cargos em comissão, a respeito dos quais trataremos aqui.

Cargos em Comissão

Os cargos em comissão, como antes dito, são os cargos ocupados transitoriamente por agentes públicos nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente.

Neles, não haverá os conhecidos concursos públicos para exigir aprovação prévia, conforme previsto no art. 37, II da CF/88, podendo a escolha dos ocupantes recair sobre servidores ou pessoas que não integram o quadro funcional, nos limites previstos em lei (art. 37,V da CF/88).

A liberdade de nomeação para os cargos comissionados deve ser relativizada pelos princípios constitucionais da Administração Pública e, por isso, STF editou a Súmula Vinculante 13. Essa, com fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, tem por objetivo vedar o nepotismo na Administração direta e indireta de todos os Poderes.

Contudo, pode a lei limitar essa nomeação e exoneração de determinados agentes ocupantes de cargos em comissão, como ocorre, por exemplo, com os dirigentes das agências reguladoras, cuja nomeação depende da aprovação do Senado e a demissão somente é possível por meio da sentença judicial transitada em julgado ou processo Administrativo com ampla defesa e contraditório.

Cargos em Comissão X Função de Confiança

Os cargos em comissão e as funções de confiança vão se relacionar exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que são exercidas exclusivamente por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos.

Os cargos comissionados, por sua vez, podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira.

Conforme previsto no art. 37, caput e inciso V, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

Previdência Social

Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, como está previsto no art. 40, § 13, da CF/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Ficamos por aqui! Espero que tenham gostado do tema!

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Até a próxima. 😉

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