Emenda 100: Orçamento Impositivo

A Constituição Federal (CF) acaba de ganhar sua centésima emenda constitucional! Trata-se de tema de direito financeiro e foi veiculada pela mídia como o orçamento impositivo das emendas de bancada.

A EC nº 86/2015 já havia criado o orçamento impositivo das emendas parlamentares. Agora a EC nº 100/2019 criou o orçamento impositivo das emendas de bancada. O art. 166 da CF foi novamente alterado para impor ao governo a obrigação de executar o orçamento público no que diz respeito às emendas individuais e de bancada.

As emendas de bancadas referem-se aos parlamentares dos estados e do DF que, independente de seus partidos, juntos, conseguem emendas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para trazer recursos para seus estados. Até então, todos afirmavam que o orçamento impositivo diz respeito apenas a estas emendas, não atingindo a toda e qualquer previsão orçamentária.

Tal constatação nos permitia afirmar que as leis orçamentárias continuavam leis apenas no sentido formal, já que não resultam, em geral, direito subjetivo de ninguém à liberação de eventual verba orçamentária lá prevista. No entanto, para a surpresa de todos, a EC nº 100/2019 alterou também o art. 165, nele acrescentando o § 10, com a seguinte redação:

§10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade."

Esta redação nos parece trazer o orçamento impositivo para todo o texto da lei orçamentária (LOA), independente de ser emenda de parlamentar, de bancada ou mesmo previsão dos gastos propostos pelo próprio governo. Se assim o for, teremos uma mudança significativa no Direito Financeiro. As leis orçamentárias deixarão de ser lei apenas no aspecto formal, passando a gerar direito subjetivo àquele contemplado por uma previsão orçamentária.

Não era isso que se esperava da EC nº 100/2019. Não foi bem isso que havia sido noticiado por todos os veículos de informação, que se prenderam nas mudanças das emendas de bancada, do art. 166 da CRFB.

Se, realmente, o que estamos interpretando do § 10 do art. 165 da CF for o orçamento impositivo em todas as suas previsões, nem era preciso alterar o art. 166 e estender as emendas de bancada, pois, a partir de agora, qualquer previsão deverá ser executada pelo governo, o que certamente mostra que este § 10 não era esperado.

Cabe ao Poder Executivo ficar mais atento à aprovação da LOA, já que, uma vez previsto determinado programa ou projeto, o governo não poderá deixar de executá-lo, pelo menos por razões meramente políticas. Caso o governo descuide, ou não tenha maioria na casa legislativa, poderemos passar a enfrentar um “parlamentarismo branco”, pois a agenda do governo será determinada pelo parlamento e o Poder Executivo não poderá deixar de realizá-la.

Leitura complementar: EC nº 86/2015 e EC nº 100/2019

Continue com a gente do MJ! Até o próximo texto.

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