Diferenças entre os Sistemas de Processo Penal

Se você tem dúvidas sobre os Sistemas de Processo Penal, se liga nesse artigo!

Primeiramente, devemos entender que um Estado (seja ele Unitário ou Federativo) pode exercer sua atividade de persecução criminal (investigação, processamento e condenação) de três formas. Essas formas são os Sistemas de Processo Penal, que pode ser inquisitório, acusatório ou misto. Fica a cargo de cada Estado o sistema a adotar.

Vamos agora entender como cada um deles funciona?

Sistema Inquisitivo

O sistema inquisitivo tem origem Romana e foi adotado pela primeira vez pelo Direito Canônico a partir do século XIII. Em seguida se espalhou pela Europa Absolutista, ou seja, por Estados Unitários, nos quais o Rei era a autoridade e a Lei soberana.

Ele tem como característica principal o poder de acusar, defender e julgar concentrados nas mãos de uma única pessoa, o Juiz inquisidor. Há aqui um grande problema: essa concentração de poderes comprometia a imparcialidade do Juiz. Afinal, a pessoa que acusava ficava ligada diretamente ao resultado da ação de acusar.

Como não há contraposição entre acusação e defesa, também não se aplicava o princípio do contraditório. O acusado já era imediatamente encarcerado, sem poder se comunicar com o mundo externo e, por conseguinte, a defesa era meramente ilustrativa.

O Juiz inquisidor tinha a liberdade de fazer o que quisesse durante o processo penal: as provas ficavam sobre seu poder (poderia investigar e produzir provas) e assim, de acordo com a lei, poderia chegar à conclusão que quisesse. O acusado, por sua vez, era mero objeto do processo. Não era sujeito dotado de direitos. Admitia-se, inclusive por essa razão, a tortura como forma de confissão, em um processo sigiloso e rigoroso.

Segundo Renato Brasileiro de Lima (1): “o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem um julgador equidistante das partes, não há de se falar em imparcialidade.

Sistema acusatório

Este sistema vigora no Estado democrático de Direito e é uma garantia do cidadão contra o poder estatal. Mas como assim uma garantia?  Isso ocorre pois há a presença de partes distintas no processo. De um lado temos a acusação e, de outro, a defesa, ambas em igualdade de condições e sobrepostas a um juiz, que agirá de maneira distante e imparcial em cada um dos casos julgados.

Ao contrário do primeiro sistema aqui apresentado, esse tem como característica a oralidade e a publicidade, ou seja, nada mais de ser sigilo como era antigamente no sistema acusatório romano.

Há nesse sistema o princípio da “presunção de inocência”, ou seja, ninguém é culpado até que se prove o contrário. Aposto que você já ouviu essa frase, não é mesmo?

A produção de provas, que no sistema inquisitório ficava por conta do Juíz, agora está nas mãos das partes. O juiz tem como papel garantir que as leis sejam cumpridas e que os direitos e liberdades fundamentais sejam protegidos. Com isso, são asseguradas a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Esse sistema vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, onde se tinha o domínio do direito germânico. Declinou no século XIII, quando o sistema inquisitivo passou a prevalecer. Atualmente, o sistema de processo penal inglês é o que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.

Sistema Misto

Também chamado de Sistema Francês, pois se originou quando o sistema inquisitorial começou a sofrer modificações na era napoleônica, instituindo-se assim o sistema misto.

Mas, porque o nome "misto"? Muito simples! Ele recebe este nome porque junta características dos outros dois sistemas anteriores. Nesse, o processo se desdobra em duas fases: a primeira é a inquisitorial (escrita e secreta), sem contraditório, em que apenas se busca a materialidade e a autoria do fato delituoso.; na segunda fase, que é acusatória, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, prevalecendo a publicidade e a oralidade.

Mas, e no Brasil?

Bem, no Brasil, há uma longa discussão sobre qual desses sistemas é adotado. Quando o código de processo penal entrou em vigor, surgiu um entendimento de que o sistema era misto, pois no Brasil há uma fase inicial, em que é instaurado um inquérito policial, no qual a polícia fica responsável pela averiguação de provas, caracterizando um momento inquisitorial; após o inquérito, em regra, é ajuizada a ação penal pelo Ministério Público, dando início à segunda fase, esta sim acusatória, em que se inicia o processo de julgamento, com partes distintas (acusador e acusado) e um juiz equidistante e imparcial.

Agora vem a questão polêmica: Se a Constituição Federal, em seu texto, assegura a expressa separação entre acusar, defender e julgar, e mais, assegurando também os princípios do contraditório e da ampla defesa e o da presunção de não culpabilidade, como podemos estar diante de um sistema misto? Não seria este um sistema acusatório? Mas o que fazer com, como diz Renato Brasileiro de Lima, "a nítida inspiração do nosso Código de Processo Penal no modelo fascista italiano"? Guarda-se aí o resquício de sistema inquisitório em nosso modelo processual penal.

Será que não estaria em tempo de realizar uma modernização em nosso código de processo penal? Até que ponto a produção de provas pelo juiz é legítima?

Alguns exemplos

Trago aqui alguns exemplos do Código de Processo Penal (CPP), em que o juiz pode agir de ofício, ou seja, de acordo com sua vontade.

  • O art. 94 do CPP prevê a possibilidade de que o Juiz, de ofício, suspenda o curso da ação penal nas hipóteses de questão prejudicial.
  • O art. 127 do CPP, de forma criticável, permite que o Juiz, de ofício, ordene o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado/acusado com os proventos da infração, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • O art. 133 do CPP prevê que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Juiz determinará, de ofício, a avaliação e a venda dos bens sequestrados em leilão público.
  • O art. 147 do CPP possibilita que o Magistrado inicie de ofício o incidente de falsidade de documento, enquanto o art. 149 prevê o início do incidente de insanidade mental do acusado por meio da atuação de ofício do Juiz.

Esses são apenas alguns exemplos. Será que cabe um sistema com, que seja, resquícios de um sistema unitário e parcial dentro de um país democrático?

Deixo os questionamentos. Tem alguma opinião formada sobre esse assunto? Compartilha conosco! Teremos o maior prazer em debater sobre.

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Um abraço e até a próxima!


(1) Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 5a edição. Ed. Juspodivm. P.39.

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