Destaques do Informativo 643 do STJ

STJ

Informativo nº 643
Data de Publicação: 29/03/2019

Direito Processual Civil

Tema: Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Preparo. Prévia intimação. Necessidade.

Destaque: O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça.

Informações: A Corte Especial do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do Tribunal sobre a necessidade, ou não, de intimar o interessado para a realização do preparo quando reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição do Recurso Especial.

Direito Processual Civil

Tema: Prescrição. Decisão interlocutória de rejeição. Mérito. Recorribilidade Imediata. Possibilidade. Agravo de instrumento. Cabimento. Art. 1.015, II, do CPC/2015.

Destaque: A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento.

Informações: O conteúdo do art. 1.015, caput, do CPC/2015 é suficientemente amplo - "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre" -, de modo que, tendo sido proferida uma decisão interlocutória que diga respeito à prescrição ou à decadência (art. 487, II), o recurso de agravo de instrumento é cabível com base no inciso II do art. 1.015, pois a prescrição e a decadência são, na forma da lei, questões de mérito.

Direito Processual Civil

Tema: Honorários Advocatícios. CPC/1973. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Concomitância de embargos à execução. Autonomia das ações. Arbitramento de honorários em cada uma delas. Possibilidade. Tema 587

Destaque: Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

Informações: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública com aquela arbitrada na própria execução. Na hipótese, o tribunal de origem decidiu que é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súm. n. 345/STJ), sendo que, na hipótese de interposição de embargos à execução, os honorários anteriormente arbitrados em sede de execução de sentença incidirão na parcela incontroversa, enquanto que sobre a parcela controvertida incidirá sucumbência única, a ser arbitrada apenas ao final dos embargos à execução

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