Contratação direta sem procedimento licitatório

A regra das contratações públicas está no art. 37, inciso XXI, da CRFB, que obriga a realização de prévia licitação. No entanto, perceba que o dispositivo constitucional começa lembrando as exceções determinadas por lei.

A Lei sobre procedimento licitatório

A Lei nº 8.666/93 apresenta os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, admitindo as hipóteses de contratação direta em seus artigos 24 e 25, respectivamente.

Nas lições do professor Jessé Torres Pereira Junior, Comentários à Lei de Licitações e Contratações, editora Renovar, há, na verdade, quatro formas de contratação direta encontradas na Lei nº 8.666/93, quais sejam: dispensa de licitação (art. 24), inexigibilidade de licitação (art. 25), licitação dispensada (art. 17) e licitação vedada (art. 7º, § 5º)

Independente da forma adotada para realizar a contratação direta sem o procedimento licitatório, vamos destacar o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 como uma de suas grandes contribuições.

As contratações diretas por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação passaram a ser documentadas em um processo administrativo para cada contratação. O dispositivo legal comentado exige que este processo indique a razão da escolha do contratado e o porquê do valor pago. Sendo assim, ao tornar formal a contratação direta, deverá existir em um processo administrativo a justificativa para a empresa A ou B.

Uma boa motivação, por exemplo, é o fato de a empresa escolhida estar cadastrada no órgão ou entidade contratante e tenha adimplemento as últimas contratações, dentre outros argumentos possíveis de justificar que foi uma boa escolha.

Quanto ao preço, será necessário constar pesquisas de mercado que confirmem que ficou em torno do pesquisado, sem se configurar superfaturamento.

Só estas duas exigências tornaram o controle das contratações diretas extremamente eficaz, eliminando uma série de irregularidades que costumavam ocorrer.

Por fim, vale frisar que, em relação à contratação direta por dispensa de licitação em casos emergenciais, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 assim dispõe:

“I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;”

A necessária caracterização da situação emergencial é melhor do que toda a redação do inciso IV do art. 24, que regulamenta a contratação emergencial.

Desde 1993 temos então um processo administrativo de licitação. Quando esta não acontecer, também teremos um processo administrativo de dispensa ou de inexigibilidade. Dessa forma, permitindo em todos os casos um maior controle da legalidade dos atos administrativos.

Leitura complementar: arts 24, 25 e 26 da Lei nº 8.666/93

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