Conheça os principais tipos de crime

Há quem diga que, em Direito penal, não há meio termo: os concurseiros amam ou não querem vê-lo nem de longe. Não se pode negar, no entanto, que a disciplina é bastante importante, sendo cobrada em inúmeros concursos públicos - não só para as carreiras policiais, como muitos pensam.

Seja por gosto, necessidade ou mera curiosidade, ao estudar Penal, é comum que os candidatos encontrem dificuldades em determinados assuntos. Nesse sentido, um segmento que costuma causar grande confusão é quanto aos diversos tipos de crime. Foi pensando nisso que decidimos elaborar o presente artigo, para que você conheça os principais tipos previstos do Código.

Você sabe o que é crime?

Aqui já começam as variações. O crime pode ser conceituado de modo material, formal ou analítico. Pelo viés material, ele é definido como a violação a um bem jurídico socialmente relevante e, por isso, protegido penalmente. Pelo conceito legal, é a infração penal punida com reclusão ou detenção.

Há também o conceito analítico, que considera os elementos estruturais que compõem o delito. Segundo a doutrina majoritária, ele é composto por fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável.

Quais são os principais tipos de crimes?

Visto o conceito, será possível analisar os seus principais tipos. Veja quais são:

Crime Doloso e Culposo

O conceito de crime doloso e culposo pode ser encontrado nos incisos do artigo 18 do Código Penal. Segundo tal dispositivo, será doloso quando o agente quiser o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. Assim, aquele que, querendo retirar a vida de determinada pessoa, atira com uma arma de fogo contra ela, causando sua morte, está praticando homicídio doloso.

Por outro lado, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, tem-se o crime culposo. Aqui, vale diferenciar cada uma dessas condutas: haverá a imprudência quando a ação é feita de forma precipitada, sem a devida cautela.

Na negligência, o agente deixa de fazer algo que deveria ter feito, causando, assim, o dano; na imperícia, o sujeito ativo não possui conhecimento técnico, teórico ou prático para realizar o ato, o que gera o resultado danoso.

Cabe destacar que, em regra, será punido apenas aquele que praticar o crime de maneira dolosa. Haverá a infração penal culposa apenas quando a lei expressamente a prever.

Crime Impossível e Putativo

O crime impossível também está previsto em nosso Código Penal, mais especificamente no artigo 17, e se refere àquele que, embora possua previsão legal, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível de ser consumado.

Vamos esclarecer o que esse artigo quer dizer? Suponha alguém que, pretendendo matar um desafeto, aponte contra ele uma pistola de plástico e puxe diversas vezes o gatilho. Mesmo querendo matar alguém, o resultado morte jamais será alcançado porque a arma usada é de brinquedo. Aqui há um delito impossível, em virtude da ineficácia absoluta do meio utilizado.

O crime será putativo quando o agente acredita estar realizando uma infração penal, mas, na verdade, não há qualquer previsão sobre ela em nossa legislação. Ou seja, fato praticado é um indiferente para o direito penal.

Crime material, formal e de mera conduta

Dentre os possíveis tipos, o material é aquele cuja consumação depende da produção de determinado resultado expresso no tipo penal. Só haverá o homicídio consumado, por exemplo, no caso de morte da vítima.

Diferente é o que acontece no crime formal. Nele, embora o tipo penal preveja um resultado, não há a necessidade da ocorrência para caracterizá-lo como consumado. Um exemplo recorrente na doutrina é a extorsão mediante sequestro. Havendo a privação de liberdade da vítima, mesmo que o agente não tenha conseguido a obtenção de vantagem, a infração disposta no artigo 159 do CP é tida como consumada.  

Por último, o crime de mera conduta. Sobre ele, o tipo penal não prevê qualquer resultado, limitando-se a narrar a conduta que se quer proibir ou impor. É o que acontece nos casos de violação de domicílio, tipificado no artigo 150 do CP.

Crime simples e complexo

Finalizando os principais tipos, trouxemos esses em que a diferença é bem fácil de compreender.

Nos crimes simples, só conseguimos visualizar uma única infração penal, que é justamente aquela praticada pelo agente. Mais uma vez, temos como exemplo o homicídio.

No caso dos complexos, existe a fusão de duas ou mais infrações penais, que geram o complexo. É o que acontece quando pensamos no roubo, previsto no artigo 157, CP. Ele seria o resultado da conjunção da subtração (art. 155, CP) com o emprego de violência (art. 129, CP) ou grave ameaça (art. 147, CP).

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