Hipóteses de Modificação da Competência no Direito Processual Civil

Entenda mais sobre as hipóteses de modificação da competência no Processo Civil brasileiro

Neste post falaremos sobre as hipóteses de modificação da competência no Processo Civil brasileiro. Primeiro precisamos entender que a jurisdição é uma função exercida pelo Poder Judiciário, com o objetivo de efetivar a aplicação do Direito nos litígios levados à discussão por meio do exercício do direito de ação.

Para que haja o exercício da jurisdição, é necessário distribuir atribuições aos órgãos jurisdicionais, estabelecendo critérios e limites para tanto.

Nesse sentido, a competência é o resultado de critérios para distribuir, entre vários órgãos, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição [1], ou seja, cada órgão jurisdicional exercerá suas funções dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Desta forma, a distribuição da competência se dá através de normas constitucionais, legais, regimentais e até negociais. O tema é abordado no Título III, capítulo I, a partir do art. 42 do CPC.

Além disso, a competência pode ser classificada em:

  • Competência territorial (do foro) e competência do juízo;
  • Competência originária e derivada;
  • Competência absoluta e relativa.

No entanto, a competência pode ser modificada em razão da ocorrência de determinados fatos jurídicos processuais. Ressalta-se que só há modificação da competência relativa.

Com intuito de facilitar nosso entendimento sobre o assunto, iniciaremos tratando sobre essa classificação.

Competência Absoluta x Relativa

Preliminarmente, para adentrarmos nas hipóteses de modificação da competência, nos cabe expor essa classificação primordial do instituto.

A regra de competência absoluta é, fundamentalmente, aquela criada para atender a interesse público. Trata-se de defeito grave e, se a ação tiver sido decidida por juízo incompetente, ainda é possível desconstituir a última decisão de mérito por meio de ação rescisória em até dois anos após o trânsito em julgado (art. 966, II, CPC).

Portanto, não é plausível alterá-la por ocorrência de fatos processuais ou por interesse das partes.

A saber, a competência em razão da matéria, da pessoa e da função do órgão jurisdicional são exemplos de competência absoluta.

Em contrapartida, a competência relativa é aquela criada para atender precipuamente à interesse particular, por exemplo, a competência fixada em razão do valor da causa (caso dos juizados especiais).

Por isso, é admissível a modificação da competência relativa, uma vez que atende exclusivamente a interesses privados das partes.

Alegação de Incompetência Relativa

Inicialmente, destaca-se que a incompetência relativa deve ser alegada somente pelo réu em preliminar de contestação, caso contrário a competência relativa será prorrogada (art. 65 do CPC).

Com efeito, prorrogação da competência diz respeito à manutenção desta até que haja qualquer manifestação acerca da mesma na ação.

Hipóteses de Modificação da Competência

Foro de Eleição

Conforme já falamos, a competência relativa pode ser alterada pela vontade das partes que podem eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (vide art. 63, caput, do CPC/15).

No entanto, deve-se ter em mente que as partes convencionam o foro, ou seja, o lugar onde serão propostas eventuais ações e não o juízo, a vara. Trata-se de uma prorrogação voluntária da competência.

Desse modo, as partes precisam, no negócio jurídico, deixar expresso o foro eleito, podendo ser convencionado mais de um foro (art. 63 do CPC/15).

Porém, a cláusula que institui o foro não pode ser abusiva, consistindo em defeito que pode ser reconhecido de ofício pelo juízo.

A propósito, considera-se cláusula abusiva em contratos a que:

  • No momento da celebração do contrato, à parte contratante não for possibilitado compreendimento suficiente dos sentidos e das consequências do contrato;
  • Dificultar ou inviabilizar o acesso ao Judiciário;
  • For estipulada em contrato de adesão obrigatória.

Nesse caso, a cláusula de eleição de foro abusiva é considerada ineficaz e pode ser reconhecida pelo juízo antes da citação do réu, que determinará a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, conforme §3º do art. 63 do CPC/15.

Conexão

A conexão é uma relação de semelhança entre demandas distintas. Assim, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC/15).

Dessa forma, enxergadas as semelhanças presentes no dispositivo, a conexão tem o condão de modificar a competência, reunindo as ações conexas em um único juízo.

Sendo assim, a modificação da competência pela conexão tem por objetivo promover a eficiência processual e evitar a prolação de decisões conflitantes, contraditórias.

Portanto, o §1º do art. 55 do CPC/15 traz a determinação de que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta. Ressalte-se que esta norma é cogente, logo sua observância é obrigatória.

Além disso, há a possibilidade de que ações sejam conexas ainda que não haja semelhança entre o pedido e a causa de pedir. É o caso expresso no §3º do art. 55, quando dois processos tiverem vínculo entre os objetos litigiosos, que correm risco de obterem decisões conflitantes.

Continência

O conceito de continência está inserido no de conexão, uma vez que para ocorrer o fenômeno, é necessária a identidade entre as causas de pedir.

Nesse sentido, nada nos impede de afirmar que continência é uma forma de conexão.

O Conceito está previsto no caput do art. 56 do CPC, que diz: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

Dessa forma, haverá continência quando o pedido de uma ação englobar o pedido de outra ação, ou seja, o pedido desta contém o daquela.

No entanto, deve-se ter cuidado para não confundir continência com litispendência: na continência o pedido da demanda abrange o pedido da outra, enquanto na litispendência as ações possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos.

Por exemplo: uma ação pede a anulação de um contrato, enquanto outra pede a anulação de uma cláusula abusiva constante neste mesmo contrato. O pedido da primeira ação (continente) é mais abrangente que o da segunda (contida).

Relativamente a isso, tem-se duas hipóteses:

  1. A ação continente foi proposta anteriormente à ação contida. Neste caso, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57 do CPC/15);
  2. A ação continente foi proposta após a proposição da ação contida. Neste caso, as ações serão reunidas no juízo prevento para serem julgadas ao mesmo tempo (Arts. 57, parte final, e 58 do CPC/15).

Juízo Prevento

A prevenção do juízo decorrerá do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme disciplina o art. 59 do CPC/15.

Ou seja, o juízo onde for proposta, em primeiro lugar, uma das ações, será onde os processos serão reunidos para julgamento.

Imóvel situado em mais de um Estado

O CPC/15 também traz, no art. 60, outra hipótese de modificação da competência, que é acerca de imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária.

A competência será determinada também pelo critério da prevenção. O juízo prevento terá competência para julgar ações que envolvam a totalidade do imóvel.

Ações Acessórias

Por último, temos as ações acessórias, que nada mais são do que aquelas propostas para complementar outras ações.

Nesse caso, o juízo competente será o juízo da ação principal, conforme disciplina o art. 61 do CPC/15.

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[1] Fonte: Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª edição, Salvador: Editora Jus Podivm, 2017.

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