Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais foi criada!

Nesse texto, venha conferir com o Master Juris mais informações sobre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. 😉

A atualidade acontece em torno de uma única coisa: a internet. Nesse sentido, é necessária a criação de uma legislação específica para inspecionar o mundo cibernético. Por isso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/18, foi criada.

Caso você não a conheça, nós já falamos dela por aqui!

Por meio de Medida Provisória na LGPD, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANDP). Esse órgão, inicialmente, está vinculado ao Presidente da República. Porém, após dois anos, ele poderá se tornar uma autarquia, fazendo parte da administração pública indireta.

Algumas mudanças interessantes!

Em 08 de julho, foi sancionada a Medida Provisória 869/2016, que altera a redação da LGDP. Nela, houve vetos que são importantes de serem ressaltados.

Revogado o § 3º do art. 20 da lei LGPD

“§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.”

As decisões automatizadas não precisam mais ser obrigatoriamente revisadas por pessoa natural. A justificativa seria por haver contrariedade ao interesse público. Confira abaixo:

"Tal exigência inviabilizará os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras, gerando efeito negativo na oferta de crédito aos consumidores, tanto no que diz respeito à qualidade das garantias, ao volume de crédito contratado e à composição de preços, com reflexos, ainda, nos índices de inflação e na condução da política monetária.

Revogado o Inciso IV do art. 23 da LGPD

IV - sejam protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, vedado seu compartilhamento na esfera do poder público e com pessoas jurídicas de direito privado.”

Ainda, não é mais vedado que pessoas jurídicas de direito público compartilhem dados de requerentes de acesso à informação com empresas privadas e no âmbito do próprio poder público. Talvez, por isso gerar grande insegurança jurídica. Segue a justificativa do veto:

“A propositura legislativa, ao vedar o compartilhamento de dados pessoas no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direto privado, gera insegurança jurídica, tendo em vista que o compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, que não deve ser confundido com a quebra do sigilo ou com o acesso público, é medida recorrente e essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas. Sob este prisma, e a título de exemplos, tem-se o caso do banco de dados da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujas informações são utilizadas para o reconhecimento do direito de seus beneficiários e alimentados a partir do compartilhamento de diversas bases de dados administrados por outros órgãos públicos, bem como algumas atividades afetas ao poder de polícia administrativa que poderiam ser inviabilizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.”

Revogado o § 4º do art. 41 da LGPD

“§ 4º Com relação ao encarregado, o qual deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados,além do disposto neste artigo, a autoridade regulamentará:

I - os casos em que o operador deverá indicar encarregado;

II - a indicação de um único encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econômico;

III - a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo.”

O encarregado de proteção de dados não terá mais a obrigação de possuir o conhecimento jurídico-regulatório, pois isso restringe o livre exercício profissional a ponto de atingir seu núcleo essencial. Segue abaixo a justificativa:

“A propositura legislativa, ao dispor que o encarregado seja detentor de conhecimento jurídico regulatório, contraria o interesse público, na medida em que se constitui em uma exigência com rigor excessivo que se reflete na interferência desnecessária por parte do Estado na discricionariedade para a seleção dos quadros do setor produtivo, bem como ofende direito fundamental, previsto no art. 5º, XIII da Constituição da República, por restringir o livre exercício profissional a ponto de atingir seu núcleo essencial.”

Revogado o Inciso V do art. 55-L da LGPD

“V - o produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;”

Considerando ainda a natureza jurídica transitória da ANPD, entendeu-se que não é cabível a cobrança de tributo. Segue a justificativa:

Ante a natureza jurídica transitória de Administração Direta da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), não é cabível a cobrança de emolumentos por serviços prestados para constituição de sua receita, de forma que a Autoridade deve arcar, com recursos próprios consignados no Orçamento Geral da União, com os custos inerentes à execução de suas atividades fins, sem a cobrança de taxas para o desempenho de suas competências, até sua transformação em autarquia.”

É importante ficar ligado!

Vale lembrar que um novo órgão precisa de servidores. Logo, se as expectativas se cumprirem, pode ser que surjam novos concursos públicos em breve. Por isso, conheça os planos do Master Juris . O curso oferece materiais de qualidade, como o Raio X das disciplinas cobradas nos concursos, Caderno de Questões e Plano de Estudos.

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