Questão 1: Criminalização da Pobreza
Questão 2: Definição de Cidadão
Questão 3: Conceito de Cidadania
Questão 4: O Papel do Cidadão
Questão 5: Direitos Constitucionais
Questão 6: Direitos Civis
Questão 7: Direitos
Etimologicamente, o termo “cidadão” significa “morador de uma cidade”. Assim, se fôssemos levar a coisa literalmente, cidadania seria apenas a circunstância de morar em um determinado local e o bom cidadão seria o mesmo que um habitante boa-praça. Há, no entanto, um significado mais profundo em jogo aqui. O conceito de cidadania vem originalmente da língua grega e, como já vimos em outras aulas, as cidades gregas antigas viviam no sistema de pólis. Neste modelo, além de cada cidade gozar de grande autonomia, sendo como que um Estado independente, os cidadãos, isto é, os moradores de cada pólis, tinham notável capacidade de participação política, pois os gregos foram o primeiro povo a entender que a política deriva sua autoridade não dos deuses, mas dos homens.
Vemos assim que cidadania não é apenas moradia e que o cidadão não é o simples habitante de um determinado país. Muito mais do que isso, o cidadão é aquele que participa politicamente dos destinos de sua nação, que influi nos rumos do Estado. Os escravos brasileiros na época do Império, por exemplo, eram habitantes do Brasil, mas não cidadãos, pois não tinham direito de participar politicamente, votando, protestando, etc. O mesmo vale para as mulheres brasileiras antes da legalização do voto feminino e para os analfabetos antes da Constituição Cidadã de 1988. Mesmo hoje, nenhum brasileiro que não possua título de eleitor pode ser considerado, formalmente, um cidadão de nosso país, uma vez que não pode participar dos processos decisórios da política nacional nem influenciar nos rumos das políticas públicas. Este sim é um simples habitante ou morador do Brasil.
Cidadania clássica X Cidadania moderna
Obviamente, do fato de que o conceito de cidadania guarde hoje as mesmas raízes que tinha na antiguidade grega, disto não se pode deduzir que ela sempre foi exercida do mesmo modo ao longo do tempo. Ao contrário, cada sociedade humana desenvolveu ao longo do tempo formas muito concretas e específicas de exercícios da cidadania, isto é, de participação política dos seus membros. Tradicionalmente, para fins didáticos e de resumo, costuma-se dizer que há duas grandes concepções de cidadania ao longo da história: a concepção clássica de cidadania, dominante desde a antiguidade grega até as revoluções liberais dos séculos XVI e XVII, e a concepção moderna de cidadania, vigente desde então.
A concepção clássica de cidadania caracteriza-se por ser essencialmente comunitária. Assim, para o homem grego e medieval, ser um cidadão significava, acima de tudo, pertencer a uma comunidade e ter obrigações para com ela. A ênfase aqui está na noção de dever, de modo que o bom cidadão é fundamentalmente o sujeito abnegado, capaz de sacrificar seus próprios desejos e interesses individuais pelo bem comum. Por sua vez, nesta visão, o papel do Estado, como poder público, consiste precisamente em coordenar as ações dos indivíduos na concretização do interesse geral, premiando aqueles que cumprem seus deveres e punindo os que não o fazem. É o indivíduo que deve estar a serviço da comunidade e do Estado, não o contrário.
A concepção moderna de cidadania, instaurada pelo liberalismo político e típica de nosso tempo, é bastante diferente. Nela, a ênfase não está na noção de dever, mas na de direito. Entende-se que não é o indivíduo que deve estar a serviço da comunidade e do Estado, mas, ao contrário, é a comunidade e o Estado que devem estar a serviço do indivíduo.
Com efeito, na visão moderna, compreende-se que nenhum interesse coletivo tem o interesse de sobrepor-se à liberdade dos indivíduos. O papel do Estado não é tanto garantir a felicidade geral, mas sim impedir que os direitos individuais sejam desrespeitados e que uns se imponham violentamente sobre os outros. Em suma, o que cabe ao poder público não é promover a cooperação entre os indivíduos, mas sim impedir seu conflito e o bom cidadão é aquele que, consciente dos seus próprios direitos, exerce-os livremente, sem, porém, tolher a liberdade do outro.
Benjamin Constant, o famoso autor liberal do começo XIX, sintetizou esta diferença em seu famoso texto A liberdade dos antigos comparada à liberdade dos modernos: O objetivo dos antigos era a partilha do poder social entre todos os cidadãos de uma mesma pátria. Era isso o que eles denominavam liberdade. O objetivo dos modernos é a segurança dos privilégios privados; e eles chamam liberdade as garantias concedidas pelas instituições a esses privilégios”.
Cidadania substancial x cidadania formal
Mas Como o Estado reconhece ou não um cidadão? Como ocorre a garantia disso da cidadania? Bom, primeiro precisamos relembrar o que é Estado. O Estado é uma instituição que reclama para si o poder político de uma dada sociedade, circunscrita num determinado território. Nele, todos os indivíduos devem seguir sua determinações (leis) e entidades externas devem respeitar sua soberania. O Estado, comumente, reconhece como cidadão o indivíduo que nasce no seu território. Também há a possibilidade de reconhecer como cidadão o indivíduo que é descendente de cidadãos desse lugar. Há outras formas, mas essas são as mais comuns. Essa é a cidadania formal. Mas isso não significa que está tudo bem. Reconhecer a cidadania é o primeiro passo. O Estado deve, efetivamente, ofertar condições de exercício dessa cidadania. Ou seja, prover aos seus cidadãos condições para alcançar todos os direitos que citamos acima, dentre outros mais. Essa é a cidadania substantiva. Quando o Estado não consegue garantir a cidadania, a condição é chamada de subcidadania.
Direitos e cidadania
A ênfase moderna na cidadania como posse de direitos e no papel do Estado como garantidor desses direitos deu origem e força à ideia de direitos humanos, isto é, de que existem determinados direitos, determinadas prerrogativas básicas, que todo ser humano tem simplesmente por ser humano, apenas por sua natureza e não por uma condição específica do sujeito. Tais direitos seriam, assim, universais, além de inalienáveis. Valeriam para negros, brancos, indígenas e mestiços, gordos e magros, altos e baixos, homens e mulheres, ocidentais e orientais, europeus, africanos, americanos e asiáticos, cristãos e muçulmanos, ateus e agnósticos, umbandistas e hindus, bandidos e homens honestos. Todos, sem exceção, cabendo ao Estado, como sua tarefa máxima, promover e defender esses direitos.
Formulada originalmente por John Locke ainda no século XVII e encampada por toda a tradição liberal desde cedo, a ideia de direitos humanos foi sendo conduzida ao status de padrão da ordem política por meio de sucessivos processos revolucionários em todo o mundo. São testemunhas disso a Bill of Rights, documento da Revolução Gloriosa, a Declaração de Independência dos Estados Unidos, fruto da Revolução Americana e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, forjada na Revolução Francesa. Finalmente, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1945, após o trauma do nazismo, os direitos humanos tornaram-se parâmetro oficial de funcionamento para todos os países do mundo: ainda que muitas vezes não cumpridos na prática, são ao menos admitidos em teoria.
Naturalmente, em todo este longo processo, o conceito de direitos humanos não ficou imune a mudanças e a lista de direitos reconhecidos como básicos e essenciais aumentou bastante desde Locke. Sistematizando um tanto as coisas, tal como fez o sociólogo britânico Marshall, poderíamos dizer, inclusive, que há três tipos ou gerações de direitos humanos: os direitos civis, os direitos políticos e os direitos sociais.
1ª Geração
Também conhecidos como direitos de primeira geração, os direitos civis tornaram-se vigentes no mundo a partir do século XVIII. Seu principal propósito é garantir a liberdade. Em outras palavras, os direitos civis são aqueles que têm como principal objetivo proteger a autonomia do indivíduo, garantindo-lhe o seu domínio sobre si mesmo, sobre suas escolhas e sobre seus bens, defendendo-o das agressões por parte de outros. Exemplos de direitos civis são o direito à vida, o direito à livre expressão, a liberdade religiosa, o direito de ir e vir e o direito de propriedade privada.
2ª Geração
Chamados igualmente de direitos de segunda geração, os direitos políticos foram implementados de modo sistemático a partir do século XIX e seu principal objetivo é a valorização da igualdade. Dito de outro modo, os direitos políticos têm por propósito garantir que, por mais socialmente desiguais que os homens sejam, politicamente todos tenham as mesmas possibilidades de interferir nos rumos do Estado e decidir os rumos do país. Seu objetivo é promover a participação política de todos. Exemplos de direitos políticos são o direito ao voto, o direito de ocupar cargos públicos, o direito de formação de partidos políticos, etc.
3ª Geração
Por fim, há os direitos sociais, também conhecidos como direitos de terceira geração. Vigentes formalmente na maior parte do mundo apenas a partir do século XX, tais direitos têm por propósito garantir a fraternidade. Assim, o objetivo dos direitos sociais é garantir que todos os cidadãos tenham acesso a um mínimo de qualidade de vida e bem-estar material. O direito ao trabalho, o direito à educação, o direito à saúde, o direito ao transporte, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à cultura são exemplos desta categoria de direitos. Há, é verdade, intelectuais hoje que falam ainda de uma quarta, quinta e até sexta geração de direitos. Como, porém, essas novas gerações de direitos não são ainda amplamente consensuais nos meios acadêmicos e nem cobradas nos concursos vestibulares, pararemos por aqui.